2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001161-56.2026.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, ressalto que os títulos de crédito originais, que embasam a presente execução, ficarão sob guarda e responsabilidade da parte exequente até que solicitados pelo Juízo. Cuida-se de ação de execução de título de crédito que se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC). Assim, determino a expedição do mandado de citação, carta postal ou, em se tratando de pessoa jurídica com domicílio eletrônico cadastrado, a citação por meio eletrônico para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, certifique-se nos autos a ausência de pagamento e proceda-se à pesquisa e bloqueio on-line, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntando-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo ou rejeitados os embargos, fica a indisponibilidade imediatamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores perante a instituição financeira (art. 854, § 5º, do CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinada a liberação do montante. Restando a busca de ativos infrutífera, proceda-se à pesquisa RENAJUD de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio de transferência e posterior expedição de mandado para penhora e avaliação do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições, inclusive judiciais. Com o resultado das pesquisas acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do Código de Processo Civil. Int.