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4001160-82.2026.8.26.0615

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001160-82.2026.8.26.0615/SP REQUERENTE: JAQUELINE HENGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB SP339759) REQUERENTE: FRANQUI HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB SP339759) REQUERENTE: LAURA MARIA HENGUEL DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB SP339759) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE HENGUEL ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CARMO (OAB SP339759) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Para adequada análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda à Receita Federal, dela constando a relação completa de seu patrimônio e renda, além de seus ganhos mensais (Caso a parte autora esteja desobrigada de apresentar a declaração do imposto de renda junto à Receita Federal, deverá juntar comprovante da não entrega a ser facilmente obtido no site da Receita Federal), bem como os extratos de todas as suas contas bancárias/faturas de cartões de crédito dos últimos 06 meses, pois o coautor Franqui se qualificou como autônomo, mas não comprovou seus ganhos mensais nos autos, a coautora Jaqueline se qualificou como desempregada, mas não juntou sua carteira de trabalho. Ademais, constituíram advogado particular (quando nesta comarca há convênio DPE/OAB) e a natureza da presente lide é essencialmente patrimonial, sendo que, analisadas tais circunstâncias em conjunto, deixam fundadas dúvidas se realmente a parte autora é pessoa hipossuficiente/necessitada, a ponto do recolhimento das custas e despesas processuais ensejar eventual prejuízo ao sustento familiar, sob pena de indeferimento do pretendido benefício da gratuidade, com o consequente dever de recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do feito sem resolução de mérito. Saliente-se que referidos documentos deverão ser juntados na pasta digital na categoria de "Documentos Sigilosos", sob as penas da Lei. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial para constar o nome correto da coautora Jaqueline, de conformidade com a certidão de casamento (evento 1, CERTCAS5), bem como para informar o CEP correto do endereço da parte autora, não sendo mais válido o CEP informado, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do feito sem resolução de mérito. Com as informações acima, providencie a serventia a correção dos dados junto ao Eproc. No mais, desde já, providencie a serventia o complemento do nome do coautor Pedro no cadastrado de parte junto ao Eproc, de conformidade com o documento evento 1, CERTNASC7. Não obstante as providências acima determinadas, passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No presente caso, a parte autora requer tutela de urgência para "a realização de perícia técnica antecipada no veículo Toyota Corolla, placa FLK-5D19, nomeando-se perito judicial, com posterior liberação do bem para alienação/reparo" (evento 1, DOC1). Contudo, em que pese o sustentado pela parte autora, a antecipação da produção da prova, em caráter urgente, pressupõe a demonstração concreta de que a sua realização em momento posterior se tornará impossível ou excessivamente dificultosa, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a mera necessidade ou relevância da prova para o deslinde da controvérsia, por si só, não autoriza a sua produção antecipada. Ressalte-se, ainda, que o presente feito não consiste em ação autônoma de produção antecipada de provas, mas em demanda indenizatória já ajuizada, de modo que a necessidade da prova pericial deverá ser oportunamente apreciada no curso regular da instrução, à luz dos elementos apresentados pelas partes e da efetiva necessidade de sua produção. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente na antecipação da produção de prova pericial no veículo, sem prejuízo de ulterior apreciação da necessidade da prova técnica no momento processual oportuno. Decorrido o prazo ora concedido, ou cumprido o quanto acima determinado, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int. Tanabi, data da assinatura eletrônica.

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