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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001160-27.2026.8.26.0019/SPAUTOR: ROGERIO REMONTI ADVOGADO(A): ULYSSES DE PAULA ANUNCIAÇÃO DONHA (OAB SP460458) RÉU: ADRIANA VICENTE VALENTIM ADVOGADO(A): RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB SP435108) SENTENÇA Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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