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4001160-17.2026.8.26.0572

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001160-17.2026.8.26.0572/SPAUTOR: 3R SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBANTI (OAB SP388362) RÉU: JAIME CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A): ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB SP315866) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB SP244818) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao saldo remanescente do abatimento proporcional do preço do veículo, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso na transação de compra e venda (19/02/2026 e 25/02/2026, com abatimento proporcional da parcela devolvida na data de seu crédito) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001160-17.2026.8.26.0572/SPAUTOR: 3R SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS BARBANTI (OAB SP388362) RÉU: JAIME CAMINHOES LTDA ADVOGADO(A): ELINA ALVES DA SILVEIRA TOBIAS (OAB SP315866) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB SP244818) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao saldo remanescente do abatimento proporcional do preço do veículo, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso na transação de compra e venda (19/02/2026 e 25/02/2026, com abatimento proporcional da parcela devolvida na data de seu crédito) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

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