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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001159-71.2026.8.26.0268/SP AUTOR: PRISCILA ROBERTA DE CAMPOS VICENTINI ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB SP524468) AUTOR: MATEUS VICENTINI ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB SP524468) RÉU: DROGARIA DROGAVIL LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP362013) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela ré (Evento 47) em face da decisão saneadora de Evento 41, na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial deduzida em contestação. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição interna no pronunciamento judicial embargado. Aponta que a decisão adotou expressamente como fundamento determinante a regra de competência do foro do lugar da situação do imóvel locado (artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991), mas assentou a premissa fática equivocada de que o imóvel estaria situado na Comarca de Itapecerica da Serra. Esclarece que o imóvel objeto da relação locatícia e a própria sede da ré localizam-se na Rua Samuel Arnold, nº 728, Jardim Orly/Morro Grande, no Município de São Paulo/SP, área afeta à competência do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para acolher a preliminar e determinar a remessa dos autos ao foro competente. Devidamente intimados acerca da decisão saneadora, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo manifestação, conforme certidão de Evento 48. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam integral acolhimento, atribuindo-se-lhes excepcionais efeitos infringentes. Com efeito, dispõe o artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Na espécie, constata-se evidente erro material e equívoco de premissa fática na decisão saneadora de Evento 41. Ao analisar a preliminar de incompetência territorial outrora deduzida pela ré, este Juízo fundamentou a rejeição da arguição na incidência do foro da situação do imóvel locado e do cumprimento da obrigação contratual (artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 c/c artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC), partindo da premissa de que o bem estaria localizado na Comarca de Itapecerica da Serra. Todavia, a análise detida do instrumento contratual e da própria petição inicial evidencia que o imóvel comercial objeto da locação situa-se na Rua Samuel Arnold, nº 728, Jardim Orly/Morro Grande, São Paulo/SP, CEP 04434-000. No mesmo endereço, outrossim, localiza-se a sede da pessoa jurídica demandada. Na Comarca de Itapecerica da Serra acha-se estabelecida unicamente a residência pessoal dos autores (locatários), critério este que não fixa a competência territorial para a propositura de demanda rescisória e indenizatória fundada em locação de imóvel urbano. Resta configurada, portanto, manifesta contradição entre a fundamentação jurídica adotada pelo Juízo - vinculada à situação do bem locado - e a conclusão proclamada na decisão, fruto exclusivo da premissa fática inexata quanto à comarca em que o imóvel está encravado. Nesse cenário, aplicando-se estritamente a disciplina do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, bem como a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (foro de domicílio/sede da pessoa jurídica demandada), impõe-se reconhecer a incompetência relativa deste Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra/SP e a competência do foro do lugar do imóvel e da sede da ré, qual seja, o Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. A atribuição de efeitos modificativos aos presentes aclaratórios é medida de rigor, decorrente direta e logicamente da necessária correção do erro material fático sobre o qual se assentou o pronunciamento anterior. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para: a) sanar o erro material constante na decisão de Evento 41 no que tange à localização do imóvel locado; b) em consequência, rever o capítulo decisório das questões processuais pendentes e ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA suscitada pela requerida, declarando a incompetência territorial deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP; c) determinar a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe (artigo 64, § 3º, do CPC); d) registrar, com base no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que ficam conservados os efeitos dos atos decisórios e instrutórios já deferidos (inclusive o saneamento e a delimitação das provas orais e documentais), competindo exclusivamente ao Juízo competente ratificá-los, revê-los ou designar data para a solenidade instrutória, cancelando-se qualquer pauta eventualmente pendente neste Juízo de origem. Providencie a Serventia as anotações pertinentes e a remessa eletrônica dos autos ao Juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se.
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