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4001158-96.2026.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001158-96.2026.8.26.0394/SPAUTOR: EMERSON SERRI GONCALVES ADVOGADO(A): PAMELA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP464531) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Emerson Serri Gonçalves em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual a parte autora pretende a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico consistente em dermolipectomia abdominal/abdominoplastia após cirurgia bariátrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que, após significativa perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso cutâneo abdominal com repercussões físicas e psicológicas, tendo recebido indicação médica para realização do procedimento. Afirma que a cobertura foi negada administrativamente pela requerida. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes para aferição segura da natureza reparadora do procedimento e da urgência alegada. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da negativa administrativa, a legitimidade da junta médica instaurada na esfera administrativa, a natureza estética do procedimento, a inexistência de dano moral, a impugnação ao valor da causa e o descabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, ainda, a realização de perícia médica. Houve Réplica, na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a necessidade do procedimento, requereu a produção de prova pericial e postulou a inversão do ônus da prova. Sobreveio, ainda, pedido incidental de tutela provisória, formulado após a apresentação da Contestação. É a síntese do necessário. Decido. O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. A parte ré sustenta que o montante atribuído à demanda não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido. Todavia, verifica-se que o valor atribuído à causa decorre da soma do proveito econômico referente à obrigação de fazer postulada e do valor pretendido a título de indenização por danos morais, encontrando respaldo nos documentos que instruem a Petição Inicial. Ausente demonstração concreta de incorreção na quantificação adotada, mantém-se o valor atribuído pela parte autora. Mantenho, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, por não terem sido produzidos elementos aptos a afastar a presunção decorrente da documentação apresentada pela parte autora. No mais, não há nulidades a serem reconhecidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à controvérsia instaurada, observa-se que a demanda versa sobre pedido de cobertura de procedimento cirúrgico indicado após cirurgia bariátrica, sob alegação de possuir natureza reparadora e funcional, enquanto a operadora sustenta tratar-se de procedimento de finalidade exclusivamente estética. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e não pode ser solucionada, neste momento processual, apenas com base na documentação unilateral produzida pelas partes. Com efeito, embora a autora tenha apresentado relatórios médicos favoráveis à realização do procedimento, a requerida trouxe aos autos documentação relativa ao procedimento administrativo de divergência técnico-assistencial, inclusive relatório conclusivo da junta médica instaurada na esfera administrativa. Todavia, o parecer produzido no âmbito da junta médica não vincula o Poder Judiciário, constituindo elemento probatório que deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Tampouco os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora possuem, por si sós, força probatória suficiente para dirimir a controvérsia instaurada, razão pela qual se impõe a produção de prova pericial imparcial, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, a análise da existência, ou não, de cobertura obrigatória exige prévio esclarecimento acerca da real condição clínica da autora, da caracterização de eventual abdome em avental, da presença de limitações funcionais decorrentes do quadro apresentado e da natureza do procedimento indicado. A propósito, o entendimento firmado no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, sem prejuízo da possibilidade de instauração de junta médica quando houver dúvida razoável acerca de eventual finalidade eminentemente estética do procedimento. A aludida tese pressupõe, portanto, a adequada definição técnica acerca da natureza da intervenção postulada. Assim, a existência abstrata do direito à cobertura não dispensa a verificação, no caso concreto, do preenchimento dos pressupostos clínicos necessários ao enquadramento do procedimento como reparador ou funcional. Diante disso, reputo indispensável a produção de prova pericial médica. Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões controvertidas: (I) a natureza reparadora, funcional ou exclusivamente estética do procedimento cirúrgico pleiteado; (II) a caracterização, ou não, de abdome em avental decorrente da perda ponderal pós-bariátrica; (III) a existência de limitações físicas, funcionais ou manifestações clínicas relacionadas ao quadro apresentado; (IV) a caracterização dos requisitos clínicos necessários ao enquadramento do procedimento como reparador ou funcional e, por consequência, sua eventual cobertura contratual; (V) a correspondência ou divergência entre as conclusões da junta médica administrativa e os achados periciais judiciais; (VI) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta imputada à requerida. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos de natureza puramente técnica, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica. Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra. ANA FLAVIA ROSSI (anaflaviarossi@hotmail.com). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos sua proposta de honorários profissionais. As partes deverão ser intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem seus quesitos a serem respondidos pela perita do Juízo, conforme preconiza o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários periciais, constato que a perícia técnica foi postulada por ambos os litigantes. Logo, o valor da remuneração da perita deverá ser rateado em partes iguais de metade para cada um, conforme determina a regra geral de rateio prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos. Por conseguinte, sua respectiva cota-parte de 50% dos honorários periciais será custeada com verbas públicas do Estado de São Paulo, observando-se o limite máximo e a tabela oficial instituída por este Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, não usufrui dos benefícios da gratuidade processual. Caberá à operadora de saúde ré efetuar o depósito judicial da sua metade dos honorários periciais nos autos, no prazo que será oportunamente fixado por este Juízo após a apresentação da proposta da perita. Assim, as despesas da perícia serão divididas pela metade, devendo a serventia providenciar o oportuno encaminhamento para reserva e pagamento da cota da autora e intimar a ré para adimplemento de sua parcela. Providencie a serventia a intimação da perita para manifestação sobre a nomeação. Após a apresentação da proposta de honorários e aceitação do encargo, deverá a perita juntar aos autos a documentação necessária à expedição do ofício para reserva de honorários periciais junto ao FAJ, nos termos da regulamentação aplicável, inclusive dados bancários e demais documentos eventualmente exigidos para viabilizar o pagamento. Oportunamente, venham os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais e determinação de início dos trabalhos. No mais, quanto ao pedido incidental de tutela de urgência formulado após a apresentação da Contestação, mantenho o indeferimento anteriormente proferido. Embora o contraditório tenha sido instaurado e novos elementos tenham sido acrescentados aos autos, permanece controvérsia técnica relevante acerca da natureza do procedimento e da presença dos requisitos clínicos que fundamentam a pretensão deduzida. A solução da controvérsia depende justamente do esclarecimento técnico a ser produzido mediante perícia judicial, não sendo possível, neste momento, concluir com segurança pela probabilidade do direito invocado. Nessas circunstâncias, a concessão da medida antecipatória implicaria adiantamento dos efeitos práticos de eventual procedência antes da elucidação da principal controvérsia técnica posta nos autos. Além disso, não foram apresentados elementos supervenientes aptos a demonstrar quadro de agravamento clínico ou urgência concreta que justifiquem a antecipação da tutela antes da produção da prova técnica. Ressalvo, contudo, que a tutela provisória poderá ser reapreciada em qualquer momento processual caso sobrevenham novos elementos médicos que demonstrem agravamento do quadro clínico, risco relevante à saúde da parte autora ou situação de urgência superveniente devidamente comprovada. Intime-se.

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