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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001158-88.2025.8.26.0505/SP
REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLA RENATA DE SOUZA (OAB SP349178)
REQUERIDO: L.J.M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP420740)
ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB SP430609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento requerida no Evento 42. A elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do Evento 37 — em especial a data exata da suposta espera injustificada e os termos do distrato celebrado — constitui matéria passível de esclarecimento estritamente documental, revelando-se prematura a produção de prova oral, a teor dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para o adequado prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data precisa em que teria ocorrido a espera de oito horas sem atendimento, apresente cópia do termo do acordo extrajudicial de restituição (ou das conversas que o formalizaram) e traga planilha discriminada dos valores efetivamente pagos e restituídos, justificando o cálculo da indenização material postulada na exordial.
Em igual prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte ré para que traga aos autos os registros internos de agendamento e comparecimento da parte autora nos anos de 2024 e 2025, bem como eventuais comprovantes adicionais de pagamento relativos ao distrato que estejam sob sua posse.
Decorrido o prazo, manifestem-se as partes em alegações recíprocas no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória suplementar ou prolação de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ribeirão Pires, 08/09/2026