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4001158-37.2025.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquaritinga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001158-37.2025.8.26.0619/SPAUTOR: MARIANA KARNAKIS FISCHER ADVOGADO(A): ANA CAROLINE QUINA DE AGUIAR TONON (OAB SP498898) RÉU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR PEDRO ALEM (OAB SP299560) ADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA DE MENEZES LIMA (OAB SP286956) ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA (OAB SP283437) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a anulação, por vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e dolo negocial, do contrato de consórcio consubstanciado na Proposta de Participação nº 9208451, vinculada ao Grupo 5291, Cota 1075, administrado pela ré, desconstituindo em definitivo o vínculo jurídico existente entre os litigantes; b) condenar a ré LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a restituir à autora MARIANA KARNAKIS FISCHER, de forma simples e imediata, a quantia histórica de R$ 932,23 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso (22/07/2025; Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei federal nº 14.905/2024); c) rejeitar os pleitos inaugurais atinentes à devolução em dobro do indébito e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do comando inserto no artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença, devendo o preparo recursal ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc, no momento do protocolo corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento "Recurso Inominado". Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida, desde já, intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento do débito, caberá à parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, seguir as orientações apresentadas no manual Infoeproc - Edição n.º 17, disponível na seguinte página: www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1758717465286. Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C.

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