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Processo 4001156-66.2026.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001156-66.2026.8.26.0123/SP REQUERENTE: ELIAS SUDARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGÉRIO MENDES DE QUEIROZ (OAB SP260251) ADVOGADO(A): BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB SP335436) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Elias Sudário de Souza em face de Cooperativa de Crédito Crediceripa - Sicoob Crediceripa, versando sobre operações de crédito rural lastreadas na Cédula de Crédito Rural nº 1146807 e aditivos correlatos (1.1). Concedida a tutela cautelar de urgência para suspensão de anotações desabonadoras no Serasa e manutenção da posse dos maquinários agrícolas dados em garantia (10.1). A cooperativa requerida compareceu aos autos ofertando contestação, oportunidade em que impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a licitude de sua conduta e requereu a improcedência da demanda cautelar com a revogação da liminar deferida (24.1). Intimado para manifestação, o autor protocolizou petição cumulada de réplica à contestação e de emenda e aditamento à petição inicial para formulação dos pedidos principais nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Pleiteou expressamente o aditamento da demanda com a dedução de pretensão cognitiva voltada ao alongamento compulsório do débito rural em cinco parcelas anuais (2027 a 2031), à anulação de reclassificação unilateral de taxas de juros, à depuração contábil dos encargos de mora nos limites do Decreto-Lei nº 167/1967, cumulando ainda pedido de ampliação da tutela inibitória e incidência dos efeitos do artigo 400 do diploma processual civil (31.1). Fundamento e decido. A manifestação constante do Evento 31 (31.1) consubstancia legítimo exercício da prerrogativa processual conferida ao polo ativo pelo artigo 308 do Código de Processo Civil, diploma que estrutura o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Com efeito, deferida e efetivada a tutela cautelar de urgência, cabe ao autor promover a dedução de seu pedido principal no prazo de trinta dias, nos mesmos autos, sem a exigência de adiantamento de novas custas, oportunidade em que lhe é expressamente assegurado aditar a causa de pedir e formular a pretensão de direito material que visa à solução definitiva do litígio, nos precisos termos do artigo 308, caput e § 2º, do CPC. Na espécie, o requerente formulou os pedidos principais postulando a declaração do direito ao alongamento compulsório da dívida rural com esteio no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência sedimentada, a revisão e anulação de cláusulas contratuais reputadas abusivas e a depuração do saldo devedor. Trata-se, portanto, da integração cognitiva necessária da lide, transformando o procedimento de feição meramente acautelatória originária em processo de conhecimento pleno. Nesse prisma, impõe-se o recebimento da petição de aditamento e emenda à inicial, procedendo-se à evolução da classe processual para procedimento comum de revisão contratual cumulada com alongamento de débito rural. No tocante às formalidades da ampliação objetiva da demanda, impende destacar que, tendo havido a prévia apresentação de contestação voltada tão somente aos limites da medida cautelar antecedente, a integração dos pedidos principais impõe a rigorosa preservação do contraditório substancial e da ampla defesa. Desse modo, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação (artigos 9º, 10 e 329, parágrafo único, do Código de Processo Civil), revela-se imperioso assegurar à parte requerida a oportunidade de aditar sua peça de defesa ou apresentar contestação específica e abrangente em face dos pedidos e causas de pedir agora introduzidos pelo autor. No tocante ao pedido incidental de ampliação da tutela provisória inibitória, que objetiva vedar a deflagração de atos constritivos patrimoniais paralelos, anota-se que o provimento liminar anteriormente concedido já assegurou a manutenção da posse dos maquinários e obstou atos expropriatórios diretos sobre os bens dados em garantia. Não restou demonstrada, neste momento procedimental, qualquer prática concreta, iminente e ilegítima por parte da instituição financeira tendente à burla do comando jurisdicional já vigente. Ademais, eventuais atos executivos em ações autônomas submetem-se ao juízo natural respectivo, de modo que se indefere o elastério genérico da ordem cautelar, mantendo-se incólumes as determinações já expressas na decisão do Evento 10. De igual forma, no que tange à aplicação imediata da sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil postulada pelo requerente, a matéria atinente à consequência probatória da eventual omissão documental da requerida submete-se à apreciação por ocasião do saneamento processual e da valoração conjunta do acervo instrutório em sentença, restando prematura a declaração de presunção de veracidade nesta fase embrionária de formulação da demanda principal. Por derradeiro, indefere-se o pleito de revogação da tutela cautelar formulado na contestação, porquanto os fundamentos lançados na decisão liminar do Evento 10 permanecem hígidos ante a persistência da plausibilidade do direito no tocante à opacidade das condições financeiras e ao perigo concreto de dano à continuidade da atividade agrícola. Ante o exposto, RECEBO A EMENDA E O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino as seguintes providências: a) À Serventia para que proceda à imediata anotação da evolução da classe processual para Procedimento Comum Cível, retificando-se os registros do sistema informatizado; b) Intime-se a requerida, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação e adapte sua defesa em face dos pedidos principais e das causas de pedir integradas pelo autor no Evento 31, sob pena de incidência dos efeitos materiais e processuais da revelia. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal in albis, intime-se o autor para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Anotem-se os patronos indicados pelas partes para fins de publicação e intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se e cumpra-se.

2026-08-25 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001156-66.2026.8.26.0123/SP Assunto: Cédula de crédito rural REQUERENTE: ELIAS SUDARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGÉRIO MENDES DE QUEIROZ (OAB SP260251) ADVOGADO(A): BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB SP335436) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação juntada aos autos (evento 24, CONTES1). Local: Capão Bonito

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