Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001156-28.2026.8.26.0168/SPAUTOR: JOSE FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153)
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito e declaro extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente referente ao desconto denominado ?CESTA BENEFIC 1?; e b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, em relação as parcelas descontadas após 30/03/2021., dos valores indevidamente pagos pela parte autora não contratado descritos no item 'a', atualizado e com juros, ambos desde o pagamento. Até agosto de 2024 a atualização monetária e juros observará a incidência exclusiva da taxa Selic, na forma do Tema 1368 do STJ. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (pedido rejeitado - dano moral), e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbências, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado etc.). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.