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4001155-43.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001155-43.2026.8.26.0168/SPAUTOR: JOSE FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do Título de Capitalização sob a proposta nº 1201/71638558-0 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos a esse título na conta corrente nº 1976-3, agência 0229, de titularidade do autor; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica de título de capitalização, totalizando a quantia de R$ 1.281,80 (mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), acrescida de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso da demanda, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a incidir desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso (data de cada débito) (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), computando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 (Tema 1368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a fluir desde o evento danoso originário (29/08/2023) (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC), calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024 (Tema 1368 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa. Ressalto que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o cálculo das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte ré para pagamento, com as advertências de praxe. P.I.C.

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