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4001155-25.2026.8.26.0659

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001155-25.2026.8.26.0659/SP AUTOR: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CLEIDE RODRIGUES AGOSTINHO (OAB SP121266) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO (OAB SP121267) RÉU: GPBR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deserção. O Enunciado nº 66 do FOJESP esclarece que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC 2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Nesses termos, na esfera da Lei nº 9.099/1995, não se aplica o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 42, §1º, determina que o “preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não existe oportunidade para a complementação. O recolhimento equivocado – ou a própria ausência de recolhimento – causa a deserção do recurso inominado. Trata-se de lícita técnica de sumarização do procedimento através da exclusão de atos processuais previstos ordinariamente na legislação do Código de Processo Civil, mas cuja aplicação não atinge o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, mas sob o antigo regime processual, o enunciado 80 do FONAJE1, o enunciado 12 das Turmas Reunidas dos Colégios Recursais de São Paulo2 e o decidido nas Reclamações nº 3.887, 4.278, 4.312 e 4.663 do Superior Tribunal de Justiça3 e o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais4. Finalmente, recorde-se que no Juizado Especial Cível, o preparo para o recurso compreende o pagamento das custas, taxas e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, incluindo a remuneração do conciliador independentemente se a parte contrária é beneficiária da justiça gratuita , em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado CG nº 1530/20215. Cumpre ressaltar que a taxa judiciária compreende a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Importa consignar que para o correto preparo recursal devem ser observados, não somente o tempo e a totalidade dos valores devidos, mas também a forma como o respectivo pagamento deve se dar. Nesse passo, conforme art. 9º da Resolução TJSP 809/2019, cabe ao juiz do processo estabelecer a forma do pagamento da remuneração devida ao conciliador, o que foi devidamente observado no termo de evento 64, tendo as partes sido intimadas acerca de tal disposição quando da realização da audiência inaugural. E, em complemento ao decreto de inadmissibilidade recursal, no que tange às verbas sucumbenciais, o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 determina de forma objetiva que a parte recorrente, vencida, deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios da parte recorrida. Isso porque, ao interpor recurso - ainda que manifestamente inadmissível - a parte recorrente dá causa à movimentação da máquina judiciária, obrigando a parte adversa a manter o patrocínio e o estado de alerta do advogado constituído para a defesa de seus interesses. Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado FONAJE 122, o qual preceitua que é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, consolidou em sua tese que o não conhecimento do recurso gera condenação em honorários (PUIL 0000099-05.2025.8.26.0968). Nesse passo, em decorrência do princípio da causalidade, constatado que a parte recorrida possui advogado constituído nos autos, a fixação da verba honorária sucumbencial é medida que se impõe. Ante o exposto e conforme certidão de evento 90, JULGO DESERTO o recurso interposto em evento 87 pela parte demandada, fixando os honorários sucumbenciais no patamar de 10%. Aguarde-se a preclusão desta decisão e certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente, adotadas as cautelas de praxe. Intime-se. 1. FONAJE - Enunciado nº 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 2. COLÉGIO - Enunciado nº 12 - “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”. 3. Por todos, veja-se a ementa dos Embargos de Declaração do Agravo Regimental apresentado na Reclamação nº 4.312 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. O entendimento jurisprudencial das turmas recursais acerca de questão processual, pois, não se submete à uniformização na via da reclamação.O ordenamento jurídico é uno e deve ser sistematicamente interpretado, não se podendo aplicar a institutos com objetivos idênticos, qual seja, a uniformização da jurisprudência junto aos juizados especiais (estaduais e federais), procedimentos essencialmente diversos.Inocorrência de contradição no acórdão embargado. Manifesta improcedência dos embargos. Intuito meramente procrastinatório reconhecido. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos declaratórios rejeitados. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido (Pedido de Uniformização de Lei nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, julgado em 02/05/2018) 5. 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.

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