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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4001154-90.2025.8.26.0007/SP
RECORRENTE: TAMILIS CAETANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA ROSA ARAÚJO (OAB BA068248)
RECORRIDO: CETEC EDUCACIONAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB SP197241)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada à renúncia de crédito tributário do Estado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil confira presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
Nos termos da Deliberação nº 89, de 8 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, utiliza-se, como parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, a percepção de renda familiar mensal inferior ou equivalente a três salários-mínimos, ressalvada a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
No caso, a recorrente foi instada a apresentar documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência econômica.
O relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo Banco Central, aponta relacionamentos ativos com quatorze instituições: Banco do Brasil, Bradesco, PicPay, Neon Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco Santander, Mêntore IP, Swap IP, Celcoin IP, Mercado Pago, XP Investimentos CCTVM, Banco XP e Dock IP.
Entretanto, foram apresentados extratos completos, relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2026, apenas do Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal. Quanto ao Nubank, foi apresentado somente o extrato de junho de 2026; e, quanto ao Mercado Pago, apenas os extratos de junho e julho de 2026.
Não foram apresentados quaisquer extratos das contas mantidas no PicPay, Neon Pagamentos, Banco Santander, Mêntore IP, Swap IP, Celcoin IP, XP Investimentos CCTVM, Banco XP e Dock IP.
A documentação apresentada, embora incompleta, revela a seguinte movimentação mínima:
Instituição e natureza do créditoJunho/2026Julho/2026Agosto/2026Total
Bradesco – entradas externas
R$ 3.500,00
R$ 3.500,00
R$ 4.000,00
R$ 11.000,00
Banco do Brasil – entradas externas
R$ 1.925,00
R$ 920,00
R$ 200,00
R$ 3.045,00
Banco do Brasil – transferência de conta própria cuja origem não foi comprovada
R$ 0,00
R$ 25,00
R$ 0,00
R$ 25,00
Caixa Econômica Federal – benefício social
R$ 650,00
R$ 650,00
R$ 650,00
R$ 1.950,00
Mercado Pago
R$ 0,00
R$ 7,00
Não apresentado
R$ 7,00
Nubank
R$ 0,00
Não apresentado
Não apresentado
R$ 0,00
Total mensal comprovado
R$ 6.075,00
R$ 5.102,00
R$ 4.850,00
R$ 16.027,00
Para evitar duplicidade, foram desconsideradas as transferências entre contas da própria recorrente quando identificada a correspondente saída em outro extrato apresentado. Também não foi computada a devolução de PIX efetuada pela Uber, no valor de R$ 58,95, por não representar ingresso novo de recursos.
Foi incluída, contudo, a transferência de R$ 25,00 recebida no Banco do Brasil em 20 de julho de 2026, pois não foi localizada a correspondente saída em nenhum dos extratos apresentados, indicando que o valor proveio de outra conta da própria recorrente cuja movimentação não foi revelada.
As entradas identificadas totalizam R$ 16.027,00 no trimestre, resultando em média mensal mínima de R$ 5.342,33, superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado para a aferição da hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que esse valor representa apenas a movimentação comprovada. A renda efetiva pode ser substancialmente superior, pois não foram apresentados os extratos de nove instituições com relacionamento ativo, além dos extratos de julho e agosto do Nubank e de agosto do Mercado Pago.
A apresentação seletiva da documentação impede o conhecimento integral da movimentação financeira da recorrente e autoriza conclusão desfavorável quanto à alegada hipossuficiência. Cabia à interessada demonstrar, de forma completa e transparente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu.
A movimentação mínima apurada, somada à relevante omissão documental e à ausência de circunstância excepcional capaz de justificar a concessão do benefício, demonstra que a recorrente possui condições de recolher o preparo sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, casso a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, abrangendo a taxa judiciária e todas as custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se.
(Para mais informações, acessar o material de apoio por meio dos links: Custas no Juizado - Infoeproc18, Custas Complementares - Infoeproc30 e Recurso Inominado no eproc - Infoeproc106)