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4001154-90.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 4001154-90.2025.8.26.0007/SP RECORRENTE: TAMILIS CAETANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA ROSA ARAÚJO (OAB BA068248) RECORRIDO: CETEC EDUCACIONAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA MOLINARO JAIME (OAB SP197241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada à renúncia de crédito tributário do Estado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil confira presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. Nos termos da Deliberação nº 89, de 8 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, utiliza-se, como parâmetro objetivo para o reconhecimento da hipossuficiência econômica, a percepção de renda familiar mensal inferior ou equivalente a três salários-mínimos, ressalvada a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício. No caso, a recorrente foi instada a apresentar documentos destinados à comprovação de sua alegada insuficiência econômica. O relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo Banco Central, aponta relacionamentos ativos com quatorze instituições: Banco do Brasil, Bradesco, PicPay, Neon Pagamentos, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco Santander, Mêntore IP, Swap IP, Celcoin IP, Mercado Pago, XP Investimentos CCTVM, Banco XP e Dock IP. Entretanto, foram apresentados extratos completos, relativamente aos meses de junho, julho e agosto de 2026, apenas do Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal. Quanto ao Nubank, foi apresentado somente o extrato de junho de 2026; e, quanto ao Mercado Pago, apenas os extratos de junho e julho de 2026. Não foram apresentados quaisquer extratos das contas mantidas no PicPay, Neon Pagamentos, Banco Santander, Mêntore IP, Swap IP, Celcoin IP, XP Investimentos CCTVM, Banco XP e Dock IP. A documentação apresentada, embora incompleta, revela a seguinte movimentação mínima: Instituição e natureza do créditoJunho/2026Julho/2026Agosto/2026Total Bradesco – entradas externas R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 R$ 4.000,00 R$ 11.000,00 Banco do Brasil – entradas externas R$ 1.925,00 R$ 920,00 R$ 200,00 R$ 3.045,00 Banco do Brasil – transferência de conta própria cuja origem não foi comprovada R$ 0,00 R$ 25,00 R$ 0,00 R$ 25,00 Caixa Econômica Federal – benefício social R$ 650,00 R$ 650,00 R$ 650,00 R$ 1.950,00 Mercado Pago R$ 0,00 R$ 7,00 Não apresentado R$ 7,00 Nubank R$ 0,00 Não apresentado Não apresentado R$ 0,00 Total mensal comprovado R$ 6.075,00 R$ 5.102,00 R$ 4.850,00 R$ 16.027,00 Para evitar duplicidade, foram desconsideradas as transferências entre contas da própria recorrente quando identificada a correspondente saída em outro extrato apresentado. Também não foi computada a devolução de PIX efetuada pela Uber, no valor de R$ 58,95, por não representar ingresso novo de recursos. Foi incluída, contudo, a transferência de R$ 25,00 recebida no Banco do Brasil em 20 de julho de 2026, pois não foi localizada a correspondente saída em nenhum dos extratos apresentados, indicando que o valor proveio de outra conta da própria recorrente cuja movimentação não foi revelada. As entradas identificadas totalizam R$ 16.027,00 no trimestre, resultando em média mensal mínima de R$ 5.342,33, superior ao parâmetro de três salários-mínimos adotado para a aferição da hipossuficiência econômica. Ressalte-se que esse valor representa apenas a movimentação comprovada. A renda efetiva pode ser substancialmente superior, pois não foram apresentados os extratos de nove instituições com relacionamento ativo, além dos extratos de julho e agosto do Nubank e de agosto do Mercado Pago. A apresentação seletiva da documentação impede o conhecimento integral da movimentação financeira da recorrente e autoriza conclusão desfavorável quanto à alegada hipossuficiência. Cabia à interessada demonstrar, de forma completa e transparente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. A movimentação mínima apurada, somada à relevante omissão documental e à ausência de circunstância excepcional capaz de justificar a concessão do benefício, demonstra que a recorrente possui condições de recolher o preparo sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, casso a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, abrangendo a taxa judiciária e todas as custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. (Para mais informações, acessar o material de apoio por meio dos links: Custas no Juizado - Infoeproc18, Custas Complementares - Infoeproc30 e Recurso Inominado no eproc - Infoeproc106)

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