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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001154-53.2026.8.26.0590/SP AUTOR: MARIA DA SILVA VIANNA ALVES ADVOGADO(A): LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB SP452780) ADVOGADO(A): RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB SP487780) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A matéria preliminar de ausência de interesse arguida pelo réu deve ser arredada. A ausência de prévio requerimento na via administrativa não impede o exercício do direito de ação, constitucionalmente consagrado. O art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal não estabelece qualquer expediente impeditivo ou obstáculo para realização do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, autorizando o manejo da ação adequada sempre que há lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras, a falta de solicitação administrativa não implica na falta de interesse de agir. Até porque, a partir da apresentação de contestação pelo requerido houve expressa resistência ao pedido da autora. Desta forma, o interesse processual, considerada a natureza abstrata do direito de ação, revela-se manifesto, uma vez que adotada via própria e adequada. 2. No que tange à prescrição, parte da pretensão restou alcançada. Nos termos da jurisprudência o C. Superior Tribunal de justiça, é quinquenal o prazo prescricional em decorrência de defeito do serviço bancário, à luz do art. 27 do CDC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. SRT. 27 DO CED. SÚMULA 83/STJ. 1. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). 3. No caso dos autos, embora se pretenda o reconhecimento da nulidade do contrato, sob alegação de falsificação da assinatura da agravante, tem-se inequivocamente caracterizada a relação de consumo, atraindo, pois, a incidência do prazo prescricional previsto na legislação consumerista. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. A ação foi ajuizada em 10.2.2026, ou seja, estão prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 10.2.2021. Não havendo outras matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 3. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a) validade e exigibilidade dos contratos de no 328036507-7 e 343149509- 6, excluídos por liquidação antecipada do banco réu. b) o direito da autora à repetição do indébito, em dobro; c) o dano moral e sua extensão. 4. Não é possível, à míngua de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a inversão do ônus probatório a que alude o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo porque se tratam de descontos antigos, inclusive parte deles fulminada pela prescrição, vindo a parte somente agora questioná-los. No entanto, à luz da regra da carga probatória dinâmica, prevista expressamente no art. 373, § 1º, do CPC/2015, tendo o demandado melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide, porque detentor, com exclusividade, das informações, possível atribuir a ele a responsabilidade pela demonstração da validade do contrato e da dívida impugnados na petição inicial. 5. Sendo assim, determino: 5.1. Providencie o réu: a) juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral e legível dos instrumentos contratuais impugnados na petição inicial, bem como dos contratos anteriores liquidados mediante eventual refinanciamento/portabilidade; b) juntada dos extratos bancários da conta corrente que era mantida pela autora vinculada a agência Nhandeara (OP: 232477) nos meses de junho, julho e agosto de 2019 e de dezembro de 2020 a março de 2021; c) juntada dos comprovantes de disponibilização do valor mutuado na conta de titularidade da parte autora (TED, DOC ou ordem de pagamento com comprovante de saque/crédito). 5.2. Providencie a autora: a) juntada do extrato/histórico de empréstimos consignados completo e atualizado (HisCon/Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo sistema Meu INSS). Prazo: 15 dias. Com todas as providências, dê-se ciência à parte contrária e tornem conclusos. Intime-se.
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