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4001154-45.2025.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001154-45.2025.8.26.0022/SPRELATOR: FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA EXEQUENTE: CEVISKO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DE SOUSA (OAB SP507604) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 10/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Amparo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001154-45.2025.8.26.0022/SP EXEQUENTE: CEVISKO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DE SOUSA (OAB SP507604) EXECUTADO: LANCHONETE CORONEL CEVADA LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A penhora incidente sobre o veículo FIAT/DOBLO CARGO, placas DIU6J31, de propriedade da executada, foi formalizada nos autos, com a inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD, conforme decidido no evento 39, DESPADEC1. A executada foi regularmente intimada da constrição, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. A exequente apresentou consulta à Tabela FIPE relativa ao veículo penhorado, na qual consta o preço médio de R$ 56.099,00, referente ao mês de fevereiro de 2026, para o veículo Fiat Doblo Cargo 1.4 MPI Fire Flex 8V, três portas, ano-modelo 2016, código FIPE nº 001302-1 (evento 44, DOC1) Nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, a avaliação por oficial de justiça ou perito pode ser dispensada quando se tratar de veículo automotor cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisa realizada por órgão oficial, cabendo à parte interessada comprovar a respectiva cotação, sem prejuízo de nova avaliação nas hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. Diante disso, dispenso a avaliação por oficial de justiça e FIXO o valor do veículo penhorado em R$ 56.099,00, conforme cotação apresentada. Intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias. A exequente será intimada na pessoa de seu advogado. A executada, por não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, por carta dirigida ao endereço em que foi citada ou ao último endereço cadastrado nos autos, exclusivamente para ciência e eventual impugnação do valor atribuído ao veículo. A presente intimação não implica reabertura do prazo relativo à penhora, da qual a executada já foi regularmente intimada. Eventual impugnação, referente ao valor de avaliação do bem, deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos concretos que demonstrem divergência entre a cotação apresentada e o valor de mercado do bem. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intime-se.

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