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4001151-60.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001151-60.2026.8.26.0344/SP AUTOR: GIOVANNA GAROZI DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) RÉU: SILVIA GONCALVES DOS SANTOS ROMANINI ADVOGADO(A): YASMIN MARIA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB SP504297) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos de evento 20, DOC3, evento 20, DOC8, evento 20, DOC9, evento 20, DOC10 e evento 20, DOC11 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. Verifico que a requerida peticionou em duplicidade, evento 20, DOC1 e evento 22, DOC1. Tornem sem efeito a segunda contestação (evento 22, DOC1 e documentos a ela atrelados). Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. É fato incontroverso: a ocorrência do acidente de trânsito informado na petição inicial. Fixo como pontos controvertidos: 1- a dinâmica do acidente relatado na inicial; 2- o nexo causal entre o comportamento da requerida e os prejuízos experimentados; 4- a ocorrência dos danos materiais e danos morais. Em caso afirmativo, o grau de extensão; 5- os prejuízos experimentados e a responsabilidade pelo pagamento da indenização apurada. As questões de direito relevantes consistem em: responsabilidade da requerida pelo acidente e pelos danos experimentados (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Para dirimir as questões controversas, faz-se necessária a realização de audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso as partes queiram depoimento pessoal da parte contraria, deverão requerê-la expressamente. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiaria da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assi­nada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª vara cível de Marília. As testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Fica facultando aos Advogados e às partes participarem de forma virtual, pela plataforma Teams, devendo informar o e-mail para envio do link e números de telefone para eventual contato, se ainda não tiver sido informado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001151-60.2026.8.26.0344/SP AUTOR: GIOVANNA GAROZI DE SOUZA ADVOGADO(A): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB SP256101) RÉU: SILVIA GONCALVES DOS SANTOS ROMANINI ADVOGADO(A): YASMIN MARIA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB SP504297) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos de evento 20, DOC3, evento 20, DOC8, evento 20, DOC9, evento 20, DOC10 e evento 20, DOC11 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Anote-se. Verifico que a requerida peticionou em duplicidade, evento 20, DOC1 e evento 22, DOC1. Tornem sem efeito a segunda contestação (evento 22, DOC1 e documentos a ela atrelados). Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. É fato incontroverso: a ocorrência do acidente de trânsito informado na petição inicial. Fixo como pontos controvertidos: 1- a dinâmica do acidente relatado na inicial; 2- o nexo causal entre o comportamento da requerida e os prejuízos experimentados; 4- a ocorrência dos danos materiais e danos morais. Em caso afirmativo, o grau de extensão; 5- os prejuízos experimentados e a responsabilidade pelo pagamento da indenização apurada. As questões de direito relevantes consistem em: responsabilidade da requerida pelo acidente e pelos danos experimentados (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Para dirimir as questões controversas, faz-se necessária a realização de audiência de instrução. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 14:30 horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso as partes queiram depoimento pessoal da parte contraria, deverão requerê-la expressamente. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiaria da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assi­nada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª vara cível de Marília. As testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Fica facultando aos Advogados e às partes participarem de forma virtual, pela plataforma Teams, devendo informar o e-mail para envio do link e números de telefone para eventual contato, se ainda não tiver sido informado. Intime-se.

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