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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001149-84.2026.8.26.0346/SP
AUTOR: HELIO NASTARI JUNIOR
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: ANA ELIZA ESTEVES NASTARI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: MATHEUS ESTEVES NASTARI (Pais)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.
2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., ANA ELIZA ESTEVES NASTARI, HÉLIO NASTARI JUNIOR, MATHEUS ESTEVES NASTARI e LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI, menor impúbere representado por seu genitor, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra a parte autora que a primeira requerente contratou junto à ré, em 11 de abril de 2022, seguro-saúde coletivo empresarial (apólice n. 198387741, contrato n. 0058.0042.3097, produto 557 – SulAmérica Saúde PME), nas modalidades Especial 100 R3 e Executivo R3, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, coparticipação e abrangência nacional. Alega que o contrato nasceu com apenas duas vidas – abaixo do piso mínimo de três beneficiários fixado pela própria seguradora na Cláusula 11.1 das Condições Gerais – e que hoje congrega quatro pessoas de um mesmo núcleo familiar: a segunda autora e seu cônjuge (terceiro autor), o quarto autor e seu filho menor (quinto autor). Sustenta a caracterização de "falso coletivo", a abusividade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (PRU/IRS/IVCMH) sem memória de cálculo ou extrato pormenorizado, e a discrepância entre os percentuais praticados e os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, que em quatro anos elevaram o fator acumulado a 2,0541 contra 1,4358 que resultariam dos índices regulatórios. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, (a) a emissão de boletos com prêmio recalculado pelos índices da ANS desde o aniversário de 2023, (b) a abstenção de novos reajustes superiores ao teto regulatório, (c) a abstenção de suspensão, cancelamento ou rescisão do contrato e de negativa de procedimentos, e (d) a apresentação do extrato pormenorizado dos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/18).
O Ministério Público, intimado a se manifestar em razão da presença de menor impúbere no polo ativo, pugnou pelo regular processamento do feito sem a sua intervenção, ao fundamento de que a controvérsia é estritamente patrimonial e disponível, inexistindo conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal (evento 21).
É o relato necessário.
Analiso o pedido liminar.
O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso em discussão, é de verificar que os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida se encontram presentes.
A probabilidade do direito emerge, em cognição sumária, do conjunto documental que instrui a inicial. A relação de consumo é incontroversa, incidindo sobre a avença o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a autogestão, que não é a hipótese dos autos.
A primeira autora é microempresa que contratou o seguro para tutelar a saúde de seus dois únicos sócios e respectivos familiares, e não como insumo de sua atividade de abate e comércio atacadista de carnes, atraindo a incidência do CDC também sob a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da estipulante perante uma das maiores seguradoras do país.
A configuração de "falso coletivo" – e, portanto, a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar para fins de reajuste – encontra forte lastro probatório nos documentos acostados. A Cláusula 11.1 das próprias Condições Gerais do produto 557, redigida unilateralmente pela ré, estabelece que "este seguro destina-se a Grupos Segurados de 03 (três) até 29 (vinte e nove) vidas" (evento 01, doc. 10). A proposta digital, contudo, registra a inclusão de apenas duas vidas na contratação originária, e os relatórios de faturamento emitidos pela própria ré atestam, mês a mês, a composição atual de quatro segurados, sendo dois titulares e dois dependentes, todos integrantes do mesmo núcleo familiar (evento 01, docs. 12/15).
O contrato, portanto, nasceu e se mantém abaixo do piso mínimo que a própria seguradora fixou como pressuposto da modalidade coletiva, e congrega exclusivamente pessoas ligadas por vínculos de parentesco e sociedade, sem corpo funcional, sem massa atuarial e sem poder real de negociação – elementos que, somados, caracterizam o "falso coletivo" e atraem a equiparação ao regime dos planos individuais e familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS.
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido (STJ, REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
A abusividade dos reajustes aplicados também se revela, em juízo de probabilidade, pela ausência de demonstração técnico-atuarial idônea.
As Cláusulas 27.1.2 a 27.1.5 das Condições Gerais instituem o Percentual de Reajuste Único (PRU) composto pelo Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (IVCMH) e pelo Índice de Reajuste de Sinistralidade (IRS), apurados não no contrato, mas no agrupamento de contratos de até 29 vidas, de modo que quatro pessoas de uma mesma família suportam o resultado atuarial de milhares de contratos alheios, sobre os quais não têm conhecimento nem qualquer possibilidade de influir. A Cláusula 27.1.7, por sua vez, limita-se a informar que o percentual é "divulgado no Portal, área logada", sem memória de cálculo, sem extrato pormenorizado e sem a antecedência mínima de trinta dias exigida pelos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022.
O efeito prático dessa opacidade está nos números.
Em quatro anos, o fator acumulado dos reajustes praticados alcançou 2,0541, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares resultariam em 1,4358. Na competência de junho de 2026, a família desembolsa R$ 12.446,66 mensais, quando o valor devido seria R$ 8.699,75 – excesso de R$ 3.746,91 por mês (evento 01, docs. 16/18).
A cláusula que permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral, sem demonstração dos critérios, enquadra-se na vedação do art. 51, X, do CDC, e a que transfere ao consumidor risco atuarial de contratos alheios, sem transparência, incide na nulidade do art. 51, IV, do mesmo diploma.
O periculum in mora se caracteriza pelos evidentes danos que os autores vêm suportando. A cada competência mensal, a família é compelida a desembolsar quantia significativamente superior àquela que seria devida segundo os parâmetros regulatórios, onerando o orçamento doméstico e a atividade empresarial da estipulante. Some-se a isso a composição do grupo segurado: um casal de sessenta e nove anos e uma criança de quatro anos, titulares e dependentes do plano, cuja continuidade da assistência à saúde não pode ficar à mercê da discricionariedade da operadora.
O risco ao resultado útil do processo também é concreto. A Cláusula 31.1.1 das Condições Gerais autoriza o cancelamento imotivado do seguro mediante aviso prévio de sessenta dias, de modo que nada impediria a operadora de denunciar o contrato no próximo aniversário contratual, esvaziando por completo a utilidade da prestação jurisdicional vindoura.
A equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar atrai, ademais, a vedação à rescisão unilateral imotivada prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, reforçando a necessidade de proteção antecipada.
Por fim, impende destacar a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso, no curso da instrução processual, reste demonstrada a regularidade da conduta da requerida ou sobrevenha a improcedência do pedido meritório, o status quo ante poderá ser prontamente restabelecido mediante o recálculo das mensalidades segundo os critérios contratuais originários, com a compensação de eventuais diferenças, sem que disso decorra qualquer prejuízo definitivo à esfera jurídica da ré ou ao resultado útil do processo. A medida é estritamente patrimonial e plenamente reversível.
Portanto, verificados o perigo de dano, a probabilidade do direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré:
(a) no prazo de 15 (quinze) dias, passe a emitir os boletos das mensalidades com o prêmio recalculado de modo que os reajustes anuais incidentes sobre o contrato fiquem limitados aos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, observado o índice de cada um dos ciclos discutidos desde o aniversário de 2023, de sorte que o prêmio exigido corresponda ao fator acumulado desses índices sobre a base contratual;
(b) abstenha-se de aplicar novos reajustes anuais em percentual superior ao autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive no aniversário de abril de 2027;
(c) abstenha-se de suspender, cancelar ou rescindir o contrato, inclusive com fundamento na Cláusula 31.1.1, ou de negar autorização a procedimentos, sob o fundamento de inadimplemento das parcelas controvertidas, desde que adimplidos os valores recalculados;
(d) apresente, com a contestação e sob pena de preclusão, o extrato pormenorizado dos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022 referente aos ciclos de 2023 a 2026, a nota técnica atuarial e a memória de cálculo discriminada dos índices aplicados a este contrato, com a base de sinistros pagos e prêmios recebidos do agrupamento, não servindo o sigilo de escusa, dada a possibilidade de exibição mediante anonimização.
Tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001149-84.2026.8.26.0346/SP
Assunto: Reajuste contratual
AUTOR: HELIO NASTARI JUNIOR
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: ANA ELIZA ESTEVES NASTARI
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: MATHEUS ESTEVES NASTARI (Pais)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
AUTOR: LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: Martinópolis