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4001149-84.2026.8.26.0346

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001149-84.2026.8.26.0346/SP AUTOR: HELIO NASTARI JUNIOR ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: ANA ELIZA ESTEVES NASTARI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: MATHEUS ESTEVES NASTARI (Pais) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional e repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., ANA ELIZA ESTEVES NASTARI, HÉLIO NASTARI JUNIOR, MATHEUS ESTEVES NASTARI e LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI, menor impúbere representado por seu genitor, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra a parte autora que a primeira requerente contratou junto à ré, em 11 de abril de 2022, seguro-saúde coletivo empresarial (apólice n. 198387741, contrato n. 0058.0042.3097, produto 557 – SulAmérica Saúde PME), nas modalidades Especial 100 R3 e Executivo R3, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, coparticipação e abrangência nacional. Alega que o contrato nasceu com apenas duas vidas – abaixo do piso mínimo de três beneficiários fixado pela própria seguradora na Cláusula 11.1 das Condições Gerais – e que hoje congrega quatro pessoas de um mesmo núcleo familiar: a segunda autora e seu cônjuge (terceiro autor), o quarto autor e seu filho menor (quinto autor). Sustenta a caracterização de "falso coletivo", a abusividade dos reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (PRU/IRS/IVCMH) sem memória de cálculo ou extrato pormenorizado, e a discrepância entre os percentuais praticados e os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, que em quatro anos elevaram o fator acumulado a 2,0541 contra 1,4358 que resultariam dos índices regulatórios. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, (a) a emissão de boletos com prêmio recalculado pelos índices da ANS desde o aniversário de 2023, (b) a abstenção de novos reajustes superiores ao teto regulatório, (c) a abstenção de suspensão, cancelamento ou rescisão do contrato e de negativa de procedimentos, e (d) a apresentação do extrato pormenorizado dos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/18). O Ministério Público, intimado a se manifestar em razão da presença de menor impúbere no polo ativo, pugnou pelo regular processamento do feito sem a sua intervenção, ao fundamento de que a controvérsia é estritamente patrimonial e disponível, inexistindo conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal (evento 21). É o relato necessário. Analiso o pedido liminar. O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso em discussão, é de verificar que os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida se encontram presentes. A probabilidade do direito emerge, em cognição sumária, do conjunto documental que instrui a inicial. A relação de consumo é incontroversa, incidindo sobre a avença o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a autogestão, que não é a hipótese dos autos. A primeira autora é microempresa que contratou o seguro para tutelar a saúde de seus dois únicos sócios e respectivos familiares, e não como insumo de sua atividade de abate e comércio atacadista de carnes, atraindo a incidência do CDC também sob a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da estipulante perante uma das maiores seguradoras do país. A configuração de "falso coletivo" – e, portanto, a equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar para fins de reajuste – encontra forte lastro probatório nos documentos acostados. A Cláusula 11.1 das próprias Condições Gerais do produto 557, redigida unilateralmente pela ré, estabelece que "este seguro destina-se a Grupos Segurados de 03 (três) até 29 (vinte e nove) vidas" (evento 01, doc. 10). A proposta digital, contudo, registra a inclusão de apenas duas vidas na contratação originária, e os relatórios de faturamento emitidos pela própria ré atestam, mês a mês, a composição atual de quatro segurados, sendo dois titulares e dois dependentes, todos integrantes do mesmo núcleo familiar (evento 01, docs. 12/15). O contrato, portanto, nasceu e se mantém abaixo do piso mínimo que a própria seguradora fixou como pressuposto da modalidade coletiva, e congrega exclusivamente pessoas ligadas por vínculos de parentesco e sociedade, sem corpo funcional, sem massa atuarial e sem poder real de negociação – elementos que, somados, caracterizam o "falso coletivo" e atraem a equiparação ao regime dos planos individuais e familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial.2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS.3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Recurso especial improvido (STJ, REsp n. 2.234.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A abusividade dos reajustes aplicados também se revela, em juízo de probabilidade, pela ausência de demonstração técnico-atuarial idônea. As Cláusulas 27.1.2 a 27.1.5 das Condições Gerais instituem o Percentual de Reajuste Único (PRU) composto pelo Índice de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (IVCMH) e pelo Índice de Reajuste de Sinistralidade (IRS), apurados não no contrato, mas no agrupamento de contratos de até 29 vidas, de modo que quatro pessoas de uma mesma família suportam o resultado atuarial de milhares de contratos alheios, sobre os quais não têm conhecimento nem qualquer possibilidade de influir. A Cláusula 27.1.7, por sua vez, limita-se a informar que o percentual é "divulgado no Portal, área logada", sem memória de cálculo, sem extrato pormenorizado e sem a antecedência mínima de trinta dias exigida pelos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022. O efeito prático dessa opacidade está nos números. Em quatro anos, o fator acumulado dos reajustes praticados alcançou 2,0541, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares resultariam em 1,4358. Na competência de junho de 2026, a família desembolsa R$ 12.446,66 mensais, quando o valor devido seria R$ 8.699,75 – excesso de R$ 3.746,91 por mês (evento 01, docs. 16/18). A cláusula que permite ao fornecedor variar o preço de maneira unilateral, sem demonstração dos critérios, enquadra-se na vedação do art. 51, X, do CDC, e a que transfere ao consumidor risco atuarial de contratos alheios, sem transparência, incide na nulidade do art. 51, IV, do mesmo diploma. O periculum in mora se caracteriza pelos evidentes danos que os autores vêm suportando. A cada competência mensal, a família é compelida a desembolsar quantia significativamente superior àquela que seria devida segundo os parâmetros regulatórios, onerando o orçamento doméstico e a atividade empresarial da estipulante. Some-se a isso a composição do grupo segurado: um casal de sessenta e nove anos e uma criança de quatro anos, titulares e dependentes do plano, cuja continuidade da assistência à saúde não pode ficar à mercê da discricionariedade da operadora. O risco ao resultado útil do processo também é concreto. A Cláusula 31.1.1 das Condições Gerais autoriza o cancelamento imotivado do seguro mediante aviso prévio de sessenta dias, de modo que nada impediria a operadora de denunciar o contrato no próximo aniversário contratual, esvaziando por completo a utilidade da prestação jurisdicional vindoura. A equiparação do contrato à modalidade individual ou familiar atrai, ademais, a vedação à rescisão unilateral imotivada prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, reforçando a necessidade de proteção antecipada. Por fim, impende destacar a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso, no curso da instrução processual, reste demonstrada a regularidade da conduta da requerida ou sobrevenha a improcedência do pedido meritório, o status quo ante poderá ser prontamente restabelecido mediante o recálculo das mensalidades segundo os critérios contratuais originários, com a compensação de eventuais diferenças, sem que disso decorra qualquer prejuízo definitivo à esfera jurídica da ré ou ao resultado útil do processo. A medida é estritamente patrimonial e plenamente reversível. Portanto, verificados o perigo de dano, a probabilidade do direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré: (a) no prazo de 15 (quinze) dias, passe a emitir os boletos das mensalidades com o prêmio recalculado de modo que os reajustes anuais incidentes sobre o contrato fiquem limitados aos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, observado o índice de cada um dos ciclos discutidos desde o aniversário de 2023, de sorte que o prêmio exigido corresponda ao fator acumulado desses índices sobre a base contratual; (b) abstenha-se de aplicar novos reajustes anuais em percentual superior ao autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive no aniversário de abril de 2027; (c) abstenha-se de suspender, cancelar ou rescindir o contrato, inclusive com fundamento na Cláusula 31.1.1, ou de negar autorização a procedimentos, sob o fundamento de inadimplemento das parcelas controvertidas, desde que adimplidos os valores recalculados; (d) apresente, com a contestação e sob pena de preclusão, o extrato pormenorizado dos arts. 14 e 15 da RN ANS n. 509/2022 referente aos ciclos de 2023 a 2026, a nota técnica atuarial e a memória de cálculo discriminada dos índices aplicados a este contrato, com a base de sinistros pagos e prêmios recebidos do agrupamento, não servindo o sigilo de escusa, dada a possibilidade de exibição mediante anonimização. Tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4001149-84.2026.8.26.0346/SP Assunto: Reajuste contratual AUTOR: HELIO NASTARI JUNIOR ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: ANA ELIZA ESTEVES NASTARI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: NASTARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: MATHEUS ESTEVES NASTARI (Pais) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) AUTOR: LEONARDO ATTAB ESTEVES NASTARI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB SP172470) ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB SP507613) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Local: Martinópolis

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