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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de São Pedro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001149-49.2026.8.26.0584/SP
AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)
AUTOR: OLIVEIROS EDSON PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Alega a parte autora ter celebrado contrato particular de promessa de venda e compra de fração ideal em regime de multipropriedade no empreendimento referido na inicial, tendo pago, até o momento, o valor ali indicado.
Sustenta não dispor mais de condições financeiras para prosseguir com os pagamentos e pretende a rescisão do contrato, com restituição parcial dos valores pagos, por entender abusivas as cláusulas contratuais que estipulam retenção e cobrança de taxa de fruição. Requer, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção, pela parte ré, de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, associada à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que a relação contratual em exame — aquisição de fração ideal em regime de multipropriedade junto à própria incorporadora do empreendimento — enquadra-se, em princípio, na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão no qual a parte autora figura como destinatária final do produto imobiliário, cabendo a aplicação das normas protetivas correspondentes, inclusive quanto à interpretação restritiva de cláusulas penais.
Anoto, contudo, que a própria narrativa da inicial não descreve descumprimento contratual pela parte ré, mas sim impossibilidade financeira superveniente da parte autora para dar prosseguimento aos pagamentos.
Não há sentido em impor à parte autora a continuidade do pagamento de parcelas de contrato cuja rescisão ela pretende ver decretada judicialmente, sob pena de, independentemente do desfecho da lide principal, gerar-se pagamento que se converterá, ele próprio, em objeto de eventual posterior restituição, com inerente risco de inadimplemento cruzado e de sucessivas negativações durante o trâmite processual.
Esse raciocínio lógico-jurídico, por si, já ampara a probabilidade do direito quanto à pretensão estritamente cautelar veiculada (suspensão de vincendas e vedação a negativação), independentemente de como se resolva, a final, o percentual de retenção ou a validade da taxa de fruição.
Quanto ao perigo de dano, este se caracteriza no risco concreto de a parte autora ter seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito ou protestado por parcelas de contrato cuja extinção é objeto desta própria ação, o que lhe geraria dano de difícil reparação (abalo de crédito, restrições patrimoniais) enquanto pendente a discussão sobre a validade e os termos da rescisão.
Quanto à reversibilidade, a medida é inteiramente reversível. Caso a ação seja julgada improcedente, ou caso se reconheça que a parte autora deu causa ao desfazimento nos termos e proporção contratualmente fixados, nada impede que a parte ré exija as parcelas suspensas, devidamente atualizadas e acrescidas dos consectários legais, não havendo prejuízo definitivo à parte ré.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não implica qualquer juízo de valor sobre os pedidos de anulação das cláusulas contratuais de retenção e de taxa de fruição, tampouco sobre o percentual de restituição pretendido, matérias que demandam contraditório e serão apreciadas por ocasião da sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para:
SUSPENDER a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas relativas ao contrato objeto da lide, a partir desta data e até ulterior decisão ou sentença;
DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) ou de levar a protesto títulos relativos às parcelas ora suspensas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
Defiro a dispensa de audiência de conciliação (art. 334, §5º, CPC), diante da manifestação expressa da parte autora nesse sentido.
Defiro a citação da parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022, para apresentar contestação no prazo legal.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada, ficando a parte ré advertida de que, nos termos do art. 344 do CPC, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
A análise da inversão do ônus da prova fica reservada ao saneamento do feito, após a citação e eventual manifestação da parte ré.
Int.