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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001149-37.2025.8.26.0664/SP AUTOR: ELTON LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Respeitados os esforços do embargante, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. As razões suscitadas constituem irresignação contra o teor do decisório, não oponível através dos aclaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Revisão dos juros, com aplicação da taxa média do mercado, que resultou da análise das peculiaridades do caso concreto, em cotejo com a jurisprudência dominante no TJSP e também em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Aplicação do artigo 1025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004494-36.2023.8.26.0566; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) 2. Rejeita-se os embargos de declaração.
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