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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001148-86.2025.8.26.0297/SP EXEQUENTE: AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA. ADVOGADO(A): ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB SP345364) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB SP325285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a penhora dos veículos I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH– ANO 2015 – MODELO 2015 – PLACA FWF 7C85, YAMAHA/XTZ150 CROSSER ED – ANO 2015 – MODELO 2015 – PLACA FLC 4G50, HONDA/NXR150 BROS ES – ANO 2008 – MODELO 2008 – PLACA BXQ 5J70 e FORD/PAMPA 1.8 GL – ANO 1991 – MODELO 1991 – PLACA BLP 2G49, descritos no Evento 73 - RENAJUD1, pelo sistema Renajud, bem como a remoção dos referidos veículos, que deverão ser devidamente estimados e avaliados pelo Oficial(a) de Justiça, intimando-se o executado acerca da penhora, avaliação e remoção. 2. Para o cumprimento do ato, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, indicar o nome da pessoa responsável pela remoção e guarda do veículo, qualificando-a nos autos, inclusive com o número de seu telefone, a fim de que o oficial de justiça designado para o ato consiga contatar o responsável pela remoção. 3. Fica o exequente nomeado como depositário do(s) bem(ns), ficando ele compromissado pela guarda e conservação do(s) veículo(s). 4. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento da(s) taxa(s) de impressão de informações para registro da(s) penhora(s) junto ao sistema Renajud, bem como providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado. 5. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 6. Fica deferida a requisição de força policial, caso necessário, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 7. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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