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4001148-79.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001148-79.2026.8.26.0482/SPAUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO(A): CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB SP457932) RÉU: LOMY CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A): CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação de conhecimento proposta por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ARRUDA em desfavor de LOMY CONSTRUÇÕES LTDA, dado o advento da prescrição no tocante às pretensões lançadas pela autora na exordial, sendo que assim o faço com fulcro no teor do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC. Dada a sucumbência da requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela acionada, além de honorários advocatícios do patrono da empresa demandada, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. A atualização do valor da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios, a serem devidos desde a data de prolação desta sentença. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinentes à verba honorária sucumbencial: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, ?caput?, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. PRIC.

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