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4001148-11.2026.8.26.0634

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tremembé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001148-11.2026.8.26.0634/SP EXEQUENTE: COLEGIO TECNICO DE TAUBATE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB SP261572) DESPACHO/DECISÃO Valor da causa: 7.498,03 V I S T O S. Execução por quantia certa com citação via PORTAL ou CARTA AR. Havendo necessidade de cumprimento via Oficial de Justiça, cópia deste pronunciamento judicial servirá de MANDADO, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 – Processo CPA 2018/81619) – DECISÃO COM EFICÁCIA PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. I - ADMITO a execução por quantia certa. II – Parte exequente, querendo, poderá solicitar a certidão de que a execução tivera sido admitida diretamente do sistema eproc, bastando seguir a orientação do Infoeproc edição 56, uma vez que a Serventia não fará essa emissão. III - No prazo de 10 dias da eventual averbação a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. – DA CITAÇÃO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 3 dias, proceda ao pagamento integral da dívida, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo termo inicial será o da citação. Fixo, provisoriamente, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, que será, para este fim, atualizado pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, consignando-se que se reduzirão pela metade se a parte executada pagar o débito integralmente dentro dos 3 dias; no que diz respeito aos honorários advocatícios, respeitar-se-á o mínimo de R$ 1.600,00, e, havendo pagamento integral do débito dentro do tríduo, o mínimo de R$ 800,00. Em qualquer dos casos, o montante será, para este fim, atualizado pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde a publicação deste pronunciamento. II – Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico −conforme for; destaque-se que cabe à parte ré “comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze). III – Acaso a parte executada não esteja domiciliada no endereço fornecido pela parte exequente, destaco que, para a pesquisa de endereço, deve o(a) i. Advogado(a) seguir o roteiro conforme Infoeproc 147, indicando as plataformas sobre as quais a postula (INFOSEG, SISBAJUD, SERASAJUD e PREVJUD - eventual vínculo empregatício). Com os resultados, deve o(a) i. Advogado(a) cadastrar previamente os endereços encontrados pelas pesquisas, utilizando o botão “Incluir Endereço”, devendo, para tanto, consultar o procedimento no Infoeproc 69 (p. 3). Eventual citação por edital dependerá de que o(a) i. Advogado(a) indique ter havido pesquisas e diligências em todos os endereços localizados pela pesquisa. – DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem com e para o processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. Custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. Taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, mas não da taxa judiciária, porquanto esta não se enquadra no conceito de custas remanescentes. II - Correção monetária das custas e despesas processuais será pelo IPCA-15/IBGE, utilizando-se a Nova Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais da Secretaria de Primeira Instância, e desde o desembolso, e até a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e. Min. Nancy Andrighi); após a citação, tais valores serão atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, e, acaso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. – DO DEPÓSITO JUDICIAL. “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (Resp. n. 1.820.963–SP, rel. e. Min. Nancy Andrighi). – DE EVENTUAL EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. No caso de execução extrajudicial de contribuições condominiais, basta o condomínio apresentar (i) cópias da convenção, (ii) da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias e/ou extraordinárias e (iii) demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (“Planilha de Cálculos”), não necessitando a apresentação do registro da convenção condominial e nem do orçamento anual aprovado em assembleia. Nesse sentido: REsp. nº 2.048.856–SC, rel. e. Min. Nancy Andrighi. A propósito, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, devendo o condomínio exequente promover a prévia citação também do credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial. Nesse sentido: REsp. nº 2.059.278–SC, rel. e. Min. Marco Buzzi. Parcelas vencidas durante o curso da execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza, estão incluídas na cobrança. – DE EVENTUAL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Prestações alimentares vencidas durante o curso da execução, quando for a causa de pedir do processo executivo, estão incluídas na cobrança, embora possa a parte credora deflagrar, para este fim, cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos pela via da prisão. – DOS EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Os embargos à execução, distribuídos por dependência, que serão autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, poderão ser ofertados independentemente de penhora, depósito ou caução, dentro do prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. II - Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória (REsp. nº 1.987.774-CE, rel. e Min. Luis Felipe Salomão). III - Havendo pluralidade de executados, o termo inicial do prazo para os embargos à execução contar-se-á da data da juntada do comprovante de citação de cada um deles, individualmente, salvo se se tratar de cônjuges ou companheiros, caso em que o será da data da juntada do último comprovante de citação. – DO PARCELAMENTO. I - Dentro do prazo para embargos à execução, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente, que importará renúncia ao direito de opor embargos, e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescida da Taxa Selic, caso em que a parte exequente será intimada, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos autorizadores do parcelamento em 5 dias. II - Indeferida a proposta de parcelamento por falta de requisito legal, o depósito será convertido em penhora. III - Antecipo que o pedido de parcelamento sem o depósito concomitante não está compreendido no favor legal, consistindo-se-o mero interesse na composição sem que se obstaculizem os atos executivos. IV - Sendo deferida a proposta de parcelamento, a execução permanecerá suspensa; contudo, a inadimplência provocará o vencimento das prestações subsequentes, impondo-se-lhe multa de 10% sobre o valor das prestações impagas. – DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. I - “A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial” (Enunciado 99 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, de ago/2017), destacando-se que “o art. 782, § 3º, do CPC, não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (Enunciado 98 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, de ago/2017), de sorte que a via jurisdicional não é imprescindível. II - A inclusão só será admitida com o decurso legal do prazo sem o pagamento ou garantia suficiente. III - Entretanto, não é demais alentar à parte exequente que, se o fizer, dever-se-á atentar para, tão logo haja pagamento ou acordo com a parte executada, deverá viabilizar o levantamento da restrição. – DAS MEDIDAS. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, fica autorizado – se houver pedido expresso da parte interessada: I – o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II – o levantamento de automóveis via RENAJUD com posterior restrição de transferência. III – o levantamento das últimas duas declarações de Imposto de Renda via INFOJUD. IV – o levantamento de vínculos entre pessoa física e jurídica (Comunicado Conjunto nº 680/2022) via SNIPER. V – o levantamento de informação se a parte devedora recebe salário e/ou benefício autárquico, via PREVJUD, “observando-se que, caso tais informações não possam ser obtidas por meio desse sistema, o Juízo poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal fim” (Agravo de Instrumento nº 2250701-44.2023.8.26.0000, rel. e. Des. Sandra Galhardo Esteves). VI – o levantamento de imóveis via SERP-JUD se a parte exequente for beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal; todavia, se a parte exequente não for, caberá fazê-lo por conta própria, pois o SREI/ONR é sistema público e acessível pela parte, sendo desnecessária intervenção judicial. Para tanto, o pedido da parte exequente deverá estar subsidiado com: 1. o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deduzindo-se os valores já pagos pela parte executada, incluindo-se aí o valor já levantado, nestes autos, pela parte exequente ou aquele a se levantar (bloqueio já realizado com transferência para conta judicial). 2. a comprovação de recolhimento da taxa correspondente, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal. 3. a identificação da parte sobre a qual recairá a diligência com a identificação dela pelo CPF e/ou CNPJ. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Tremembé · Outros

    Processo 4001148-11.2026.8.26.0634 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Tremembé na data de 02/09/2026.

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