Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001147-25.2026.8.26.0505/SPEXEQUENTE: INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO ADVOGADO(A): INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO (OAB SP540408) EXECUTADO: MARCIA KAROLINE SANTOS PRADO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BLOCK BRESSAN (OAB PR135478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: Trata-se de pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores formulado por MARCIA KAROLINE SANTOS PRADO nos autos da execução movida por INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO, alegando, em síntese, que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 1.110,00, a qual possui natureza exclusivamente assistencial por corresponder a benefício recebido pelo Programa Bolsa Família, destinado à subsistência própria e de sua família. Requereu a habilitação de seu patrono e o imediato levantamento da quantia bloqueada. Manifestação da exequente (evento 30). Extrato (evento 31). O pedido comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, preceito consagrado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. No presente caso, a documentação encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a quantia bloqueada de R$ 1.110,00 é oriunda do Programa Bolsa Família, caracterizando-se como benefício de assistência social e de nítida natureza alimentar. Consta transferência bancária do dia 24 de julho de 2026 com o nome "PROGRAMA BOLSA FAMILIA" (extratobancario5). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os valores provenientes de programas governamentais de assistência social, destinados à subsistência e ao enfrentamento da vulnerabilidade social, são impenhoráveis, revelando-se abusiva e desproporcional a manutenção de bloqueio judicial sobre tais quantias. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado para o fim de RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.110,00 constrito via SISBAJUD, determinando o seu imediato desbloqueio e restituição integral à executada. Expeça-se o necessário para a efetivação da liberação dos valores, inclusive ordem à instituição financeira, se caso. Manifesta-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.