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4001147-25.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001147-25.2026.8.26.0505/SPEXEQUENTE: INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO ADVOGADO(A): INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO (OAB SP540408) EXECUTADO: MARCIA KAROLINE SANTOS PRADO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BLOCK BRESSAN (OAB PR135478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 29: Trata-se de pedido de impenhorabilidade e desbloqueio de valores formulado por MARCIA KAROLINE SANTOS PRADO nos autos da execução movida por INGRIDY RODRIGUES FERNANDES ARAÚJO, alegando, em síntese, que a constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 1.110,00, a qual possui natureza exclusivamente assistencial por corresponder a benefício recebido pelo Programa Bolsa Família, destinado à subsistência própria e de sua família. Requereu a habilitação de seu patrono e o imediato levantamento da quantia bloqueada. Manifestação da exequente (evento 30). Extrato (evento 31). O pedido comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, preceito consagrado no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. No presente caso, a documentação encartada aos autos demonstra de forma inequívoca que a quantia bloqueada de R$ 1.110,00 é oriunda do Programa Bolsa Família, caracterizando-se como benefício de assistência social e de nítida natureza alimentar. Consta transferência bancária do dia 24 de julho de 2026 com o nome "PROGRAMA BOLSA FAMILIA" (extratobancario5). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os valores provenientes de programas governamentais de assistência social, destinados à subsistência e ao enfrentamento da vulnerabilidade social, são impenhoráveis, revelando-se abusiva e desproporcional a manutenção de bloqueio judicial sobre tais quantias. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado para o fim de RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.110,00 constrito via SISBAJUD, determinando o seu imediato desbloqueio e restituição integral à executada. Expeça-se o necessário para a efetivação da liberação dos valores, inclusive ordem à instituição financeira, se caso. Manifesta-se a parte exequente em termos de prosseguimento.

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