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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Junqueirópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001147-25.2026.8.26.0311/SP EXEQUENTE: J. MORENO PIRATELLI LTDA ADVOGADO(A): GISELE MISSAI MATSUBARA MATHEUS (OAB SP485717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, observando-se, se necessário, o disposto no artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), cientificando-o(a) de que eventuais embargos serão oferecidos na audiência de conciliação que será oportunamente designada; e, de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito e o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à) executado(a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Decorrido “in albis” o prazo acima assinalado, em sendo realizada a penhora, tornem os autos conclusos para designação de audiência conciliatória, ocasião em que poderá o(a) executado(a), nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/95, propor formas de solução amigável da lide ou interpor embargos. Não sendo realizado o ato constritivo, manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca da continuidade da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ficando ciente desde já, que se o(a) executado(a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, sob pena de extinção do feito. Fica indeferido desde logo eventual pedido de pesquisas e expedição de ofícios para busca de endereços, bem como eventual pedido de citação via Whatsapp, vez que, conforme disposto no Comunicado CG nº 2265/2017, eventual citação na forma acima deve-se usar a versão corporativa do aplicativo, o que não dispõe esta comarca. Int.
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