Publicações do processo

4001146-76.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001146-76.2026.8.26.0008/SPAUTOR: ISIS DE ASSIS MOURA ADVOGADO(A): WILLIAM PAES VALVASORI (OAB SP430874) AUTOR: MARCIO ROGERIO OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO(A): WILLIAM PAES VALVASORI (OAB SP430874) RÉU: JEFFERSON DE SOUZA ADVOGADO(A): AGUINALDO APARECIDO ERENO (OAB SP388272) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à remoção da conta @jefferson_silviosouza7 e dos conteúdos impugnados na plataforma TikTok, em razão da perda superveniente do objeto; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da corré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo coautor MÁRCIO ROGÉRIO OLIVEIRA DE MOURA em face do corréu JEFFERSON DE SOUZA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão indenizatória formulada pela autora ISIS DE ASSIS MOURA em face do réu JEFFERSON DE SOUZA, com resolução de mérito pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá será acrescido de juros e correção monetária a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). A correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Diante da sucumbência integral frente à corré ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., condeno os autores ao pagamento das despesas processuais atribuíveis a essa relação e de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (Evento 19, DESPADEC1). Quanto à lide individual entre o coautor Márcio Rogério Oliveira de Moura e o réu Jefferson de Souza, decaindo integralmente o autor de seu pleito próprio de danos por ricochete (R$ 25.000,00) (Evento 1, INIC1), condeno o coautor Márcio ao pagamento das respectivas custas e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (R$ 25.000,00 atualizados) (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC) (Evento 19, DESPADEC1). No tocante à pretensão da menor Ísis em face do corréu Jefferson de Souza, a autora arcará com o pagamento de 80% das custas e das despesas processuais e pagará ao patrono do réu honorários de 10% sobre a parte em que decaiu do pedido, observada a gratuidade de justiça. Por conseguinte, condeno o réu Jefferson de Souza ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais pertinentes a essa lide e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). P. R.I..

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.