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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001146-02.2026.8.26.0453/SP
AUTOR: CLAUDECY APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTÓRIA CASALI BARBIN (OAB SP532415)
RÉU: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB SP171494)
ADVOGADO(A): GEORGE FARAH (OAB SP152644)
ADVOGADO(A): LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB SP374495)
ADVOGADO(A): ALETHÉA FRASSON DE MELLO (OAB SP269836)
ADVOGADO(A): ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB SP399500)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Claudecy Aparecida da Silva em face de Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico.
A parte autora narrou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré. Afirma que foi diagnosticada, em 2021, com carcinoma renal de células claras e que, em 2023, apresentou recidiva tumoral pulmonar, ocasião em que foi iniciado tratamento mediante a associação de Avelumabe e Axitinibe, com remissão completa da lesão. Aduz que o tratamento foi voluntariamente interrompido em setembro de 2025, em razão do falecimento de seu filho, e que, após nova avaliação por imagem realizada em fevereiro de 2026 e confirmada em junho de 2026, foi constatado o reaparecimento da lesão pulmonar, tendo sido prescrito o reinício do esquema terapêutico anteriormente utilizado. Sustenta que a ré, embora tenha autorizado administrativamente o fornecimento dos medicamentos, condicionou a continuidade do tratamento ao pagamento de coparticipação, informação que teria sido transmitida verbalmente por preposta, em percentual e valor que, segundo afirma, não possui condições financeiras de suportar. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear integralmente o fornecimento dos medicamentos Avelumabe e Axitinibe, na posologia prescrita, sem exigência de pagamento a título de coparticipação.
A decisão proferida no evento 5 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da ré para manifestação sobre a tutela de urgência.
A ré, por sua vez, apresentou contestação em evento 13 sustentando a validade da cláusula de coparticipação estipulada no contrato coletivo empresarial, com fundamento no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998. Afirmou que não houve negativa de cobertura, uma vez que o tratamento e os medicamentos foram autorizados, e que a coparticipação assegura o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. Destacou, ainda, que instituiu teto mensal de cobrança inferior ao percentual originalmente previsto e refutou a existência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir o pedido de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão suficientemente preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre dos relatórios e laudos médicos juntados aos autos, que indicam a recidiva tumoral pulmonar e a necessidade de retomada do tratamento oncológico com Avelumabe e Axitinibe (evento 1, APRES DOC7), inclusive com autorização administrativa pela ré (evento 1, APRES DOC9 e evento 1, APRES DOC10).
Por outro lado, o documento emitido pelo setor de faturamento da própria operadora indica que a coparticipação contratual de 35% incidente sobre o fármaco Axitinibe corresponde a R$ 8.319,78 mensais, embora tenha sido estabelecido pela ré teto de cobrança de R$ 1.272,00 (evento 13, DOCUMENTACAO3).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a previsão contratual de coparticipação, mas condiciona sua validade à inexistência de impedimento ao acesso do beneficiário ao tratamento necessário:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.808.395/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
De igual modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Custeio de medicamento para câncer de mama. Coparticipação. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, onde a autora, usuária de plano de saúde, busca compelir a operadora a fornecer medicamento para tratamento de neoplasia de mama sem cobrança de coparticipação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de coparticipação de 30% para o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200 mg e (ii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para custeio integral do tratamento pela operadora de saúde. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência visa proteger direito aparente, não declarado judicialmente, bastando a aparência de que o alegado corresponde à realidade. 4. A cobrança de coparticipação, nos termos demonstrados, inviabiliza o tratamento, colocando em risco a saúde e a vida da beneficiária, caracterizando risco de dano de difícil reparação. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a coparticipação não pode ser excessiva a ponto de inviabilizar o acesso aos serviços de saúde contratados. 6. A obrigação da operadora de saúde é deferida em caráter precário, e, em caso de julgamento futuro que venha a declarar a improcedência da demanda e revogar a antecipação de tutela concedida, a parte pode ser responsabilizada por danos causados pela execução da tutela antecipada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar o custeio integral de tratamento médico quando a coparticipação inviabiliza o acesso aos serviços essenciais. 2. A coparticipação não pode ser excessiva a ponto de impedir o tratamento necessário. 3. A determinação de custeio do medicamento sem coparticipação é em caráter precário e, caso a demanda seja julgada improcedente, a autora poderá ser responsabilizada por perdas e danos." Legislação Citada: Lei 9.656/1998, art. 16, VIII. CPC, art. 300; art. 302 Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.435/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/11/2009. STJ, REsp nº 1.767.956/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/10/2018." (TJSP; Agravo de Instrumento 2320158-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) (grifo nosso)
No caso, os elementos disponíveis indicam que a cobrança da coparticipação, considerada em relação à renda mensal da autora demonstrado no recibo de pagamento do salário, possui potencial para impedir a continuidade do tratamento prescrito.
Ressalta-se que a validade abstrata da cláusula contratual de coparticipação não é objeto de discussão nesta fase sumária, mas a sua incidência em circunstância que, conforme os documentos apresentados, pode inviabilizar o acesso da beneficiária ao tratamento oncológico já autorizado pela própria operadora.
Também está configurado o perigo de dano, diante da necessidade de continuidade do tratamento para a recidiva tumoral pulmonar e do risco decorrente da postergação da terapia prescrita. A submissão do tratamento à capacidade financeira da beneficiária, nas circunstâncias demonstradas nos autos, pode comprometer não só a efetividade da assistência médica indicada como também a própria subsistência da parte.
Por fim, a medida possui caráter reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico, a suspensão da cobrança de coparticipação incidente sobre o fornecimento e administração dos medicamentos Avelumabe e Axitinibe e terapias correlatas, abstendo-se de emitir cobranças diretas ou faturar repasses à empregadora da autora.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que a ré, embora intimada exclusivamente para se manifestar acerca da tutela provisória, compareceu aos autos e já apresentou sua contestação no Evento 13, dou por suprida a citação nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias
Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação das testemunhas para organização de eventual pauta de audiência de instrução.
Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade.
Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova.
Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas.
Intimem-se.