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Processo 4001144-20.2026.8.26.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4001144-20.2026.8.26.0069 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001144-20.2026.8.26.0069/SP AUTOR: DOUGLAS CORREIA DA COSTA ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB SP354003) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Com relação ao pedido de gratuidade, deixo sua análise para momento oportuno, uma vez que não incidem custas processuais e honorários advocatícios na primeira fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. No tocante ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o, por ora. Embora os documentos juntados indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais acerca da existência de avaria no produto adquirido, a pretensão deduzida pressupõe a análise de questões fáticas que demandam o estabelecimento do contraditório, especialmente quanto à origem da avaria, às circunstâncias da entrega, ao momento de sua constatação e à responsabilidade de cada uma das rés pelos fatos narrados. Além disso, a tutela perseguida possui nítido caráter satisfativo, pois objetiva compelir as rés à substituição integral do produto ou ao fornecimento de peça nova, providência que se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. A concessão da medida, neste momento processual, sem a prévia oitiva das requeridas, poderia acarretar risco de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão. Assim, reputa-se mais prudente aguardar a formação da relação processual e a apresentação das versões defensivas, sem prejuízo de reanálise da medida caso sobrevenham novos elementos de convicção. Cite-se e intime-se para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação/mediação (CEJUSC), a ser realizada no formato virtual em 05/10/2026 09:30:00, no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Observo que, em caso de dificuldade de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente ao Fórum, na sala de audiências do CEJUSC desta Comarca, situado à rua 15 de novembro, nº 50, Jardim Hikari, Bastos - SP. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, item 7, desde já, advirto que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para que possa receber o "link" de acesso para a audiência virtual, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Sendo possível também a solicitação do “link” de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-6535 ou e-mail bastosjec@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. Em sendo quaisquer das partes pessoa jurídica, deverão protocolizar os documentos de constituição (contrato social, ata social ou estatuto) e de representação processual (carta de preposição e procuração) para que a Serventia tenha tempo hábil para cadastramento e regularização dos autos. A ausência dos documentos implicará em irregularidade na representação processual e na ausência da parte, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação processual deve estar estabelecida no momento da audiência. Tratando-se de pessoa jurídica enquadrada no art. 8º, incisos II, III e IV da Lei 9099/95, a representação se fará pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme o Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, apresentando documento de identificação. Em não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação designada, deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem como indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes intimadas de que, com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 65.685,00, a remuneração do conciliador será de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois) por hora – patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração – 1), anexa à Resolução nº 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto, no montante de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) para cada parte, que somente será devido em caso de recurso (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvados os casos de parte beneficiária da justiça gratuita. O Acórdão onde conste a obrigação de pagar e o valor servirá como título executivo judicial ao conciliador no caso de não recebimento da remuneração. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int.

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