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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001141-60.2026.8.26.0394/SP EXEQUENTE: UNICITRUS COMERCIO DE FERTILIZANTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB SP263514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Não vislumbro razões para realização de arresto ou de qualquer tipo de pesquisa com escopo de penhora antecipada de bens. Com efeito, existem diligências para tentativa de localização da parte executada, bem como inexiste qualquer elemento que indique dilapidação ou ocultação do patrimônio pela parte executada. Ademais, o arresto previsto no artigo 830 do CPC pressupõe a realização de diligência por Oficial de Justiça, sem que seja encontrado o executado, circunstância que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido. 2- Considerando que a parte executada não foi localizada nos endereços constantes dos autos, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de sua localização (art. 256, § 3º do CPC), conforme pleiteado (evento 19.1), bem como diante do recolhimento das taxas (evento 20.1). Providencie-se. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001141-60.2026.8.26.0394/SP EXEQUENTE: UNICITRUS COMERCIO DE FERTILIZANTES E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB SP263514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Não vislumbro razões para realização de arresto ou de qualquer tipo de pesquisa com escopo de penhora antecipada de bens. Com efeito, existem diligências para tentativa de localização da parte executada, bem como inexiste qualquer elemento que indique dilapidação ou ocultação do patrimônio pela parte executada. Ademais, o arresto previsto no artigo 830 do CPC pressupõe a realização de diligência por Oficial de Justiça, sem que seja encontrado o executado, circunstância que não se verifica no presente caso. Assim, indefiro o pedido. 2- Considerando que a parte executada não foi localizada nos endereços constantes dos autos, defiro a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, na tentativa de sua localização (art. 256, § 3º do CPC), conforme pleiteado (evento 19.1), bem como diante do recolhimento das taxas (evento 20.1). Providencie-se. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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