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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4001141-51.2026.8.26.0300/SP
AUTOR: NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA.
ADVOGADO(A): ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB SP184564)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, a empresa
empresa autora possui sede estatutária na cidade de Ribeirão Preto/SP e filiais em municípios diversos, como Cubatão/SP, Catalão/GO e Correntina/BA.
Por sua vez, o réu é qualificado com domicílio e sede profissional na cidade de Cândido Mota/SP, ao passo que as notas fiscais demonstram que as mercadorias foram destinadas à Fazenda Jataí, situada na Zona Rural do Município de Pompeia/SP.
Ademais, o próprio transporte rodoviário foi contratado perante transportadora sediada em Cândido Mota/SP (Evento 1.6) e a praça de pagamento e protesto do título lavrou-se no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Cândido Mota/SP (Evento 1.3).
Nenhum dos polos da relação jurídica litigiosa possui domicílio, sede ou filial nesta Comarca de Jardinópolis, tampouco a obrigação mercantil haveria de ser cumprida nesta localidade.
A inserção da Cláusula 13 no impresso do pedido de compra elegendo a Comarca de Jardinópolis revela-se inteiramente dissociada das partes e da avença, configurando nítida hipótese de juízo aleatório, cuja ineficácia deve ser reconhecida de ofício.
Ressalta-se que o contraditório prévio exigido pelo artigo 10 do Código de Processo Civil foi estritamente observado pelo despacho de Evento 10, tendo a demandante se limitado a invocar a redação da cláusula contratual em sua manifestação (Evento 14), sem demonstrar qualquer liame concreto entre a Comarca de Jardinópolis e os sujeitos ou o objeto do contrato.
Configurada a ineficácia da cláusula de eleição de foro por ausência de pertinência subjetiva ou objetiva com a Comarca de Jardinópolis, impõe-se a declinação da competência e a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro contratual e declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cândido da Mota/SP, foro do domicílio do réu, com as devidas homenagens e anotações pertinentes.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Int.