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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001140-16.2026.8.26.0252/SP AUTOR: MARCOS HENRIQUE NISIGUCHI ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NISIGUCHI (OAB SP485330) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança promovida por MARCOS HENRIQUE NISIGUCHI em face de CRISTIANO DA ROCHA COSTA e LARISSA PUPO FERRARI. Alega a autora ser proprietário do imóvel localizado na Travessa Horácio Carmelingo, nº 10, em Ipaussu/SP, o qual teria sido locado verbalmente à primeira ré, Larissa Pupo Ferrari, pelo aluguel mensal de R$ 500,00, sem prazo determinado e sem garantia locatícia. Sustenta que a locatária, sem autorização do locador, cedeu a posse do imóvel ao segundo réu, Cristiano da Rocha Costa, que atualmente ocupa o bem. Afirma que permanece em aberto o aluguel referente ao mês de agosto de 2026, no valor de R$ 500,00, bem como os alugueres vincendos, e que, apesar de notificados para desocupação voluntária, os requeridos permaneceram no imóvel. Aduz que a cessão irregular da posse caracteriza infração legal e que o inadimplemento autoriza a rescisão da locação, postulando a concessão de liminar para desocupação do imóvel, a decretação do despejo, a condenação da primeira ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização pela ocupação sem título, além da reparação de eventuais danos ao imóvel e dos ônus sucumbenciais. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Pois bem. A Lei nº 8.245/1991 admite, em caráter excepcional, a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel, quando a ação tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento e o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato. Ainda, o referido diploma legal prevê mecanismo específico de “elidir a liminar”, permitindo ao locatário evitar a rescisão e afastar a ordem de desocupação se, dentro do prazo de 15 dias, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase, verifico que a inicial veio instruída com instrumento contratual e narrativa detalhada do inadimplemento, indicando que o aluguel mensal pactuado foi fixado em R$ 500,00 e que houve interrupção dos pagamentos desde 08/2026. A falta de pagamento do aluguel e encargos constitui, em tese, causa legal de desfazimento da locação (Lei 8.245/91, art. 9º, III) e viola obrigação básica do locatário de pagar pontualmente o aluguel e encargos (Lei 8.245/91, art. 23, I). Além disso, o autor afirma expressamente que o contrato está desprovido de garantia locatícia, circunstância que, em tese, enquadra a hipótese no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (ausência de qualquer das garantias do artigo 37). Nesse passo, diante dos elementos apresentados com a inicial, DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias. Com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de desocupação, nos termos do §1º do artigo 59 da Lei 8245/91. Fica o réu advertido de que, na forma do artigo 59, §3º, c.c. o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, poderá elidir a liminar e evitar a rescisão da locação se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetivação, multas/penalidades exigíveis, juros de mora, custas e honorários fixados em 10% (se não houver disposição diversa no contrato). No mais, cite-se o requerido para responder aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, observando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Int. Ipaussu, data da assinatura.
TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · Outros
Processo 4001140-16.2026.8.26.0252 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipaussu na data de 04/09/2026.
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