Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001139-18.2025.8.26.0009/SP AUTOR: COLEGIO CRISTAO CUBA LTDA ADVOGADO(A): LETICIA DOS SANTOS MARTINS (OAB SP400275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação originariamente proposta como execução de título extrajudicial pela parte autora em face dos executados. No Evento 3, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a assinatura do contrato por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC) ou, alternativamente, emendasse a inicial para converter a ação executiva em ação de cobrança, ante a ausência de executividade do título. No Evento 7, a parte autora requereu expressamente a conversão da ação de execução para ação de cobrança, reconhecendo que o contrato juntado não continha assinatura de duas testemunhas, o que comprometia sua exigibilidade como título executivo extrajudicial. No Evento 8, a conversão foi processada, passando o feito a tramitar sob o rito de ação de cobrança (Procedimento do Juizado Especial Cível). Registre-se que, não fosse a conversão requerida pela própria parte autora, o feito seria extinto por inadequação da via eleita, eis que o título apresentado não ostenta os requisitos do art. 784, III, do CPC. Assim, esclareço que a presente ação tramita como ação de cobrança, submetida ao rito comum do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), não mais subsistindo o rito executivo originário. A petição do Evento 36, que requer medidas típicas de execução (bloqueio SISBAJUD, RENAJUD, penhora), será oportunamente apreciada após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte autora, visto que inadequados ao rito da presente ação. No mais, aguarde-se a data da audiência de conciliação previamente designada no Evento 28 (15/09/2026, às 14:30). Int. São Paulo, 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.