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4001138-68.2026.8.26.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001138-68.2026.8.26.0083/SP AUTOR: JAQUELINE FERREIRA MOREIRA ADVOGADO(A): RONALDO MOLLES (OAB SP303805) ADVOGADO(A): ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB SP479252) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAQUELINE FERREIRA MOREIRA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que é criadora de conteúdo digital e utiliza o perfil @jaquefmoreira na rede social Instagram para o exercício de sua atividade profissional e divulgação de marcas parceiras. Alega que, em 24 de agosto de 2026, foi surpreendida com a indisponibilidade de sua conta no território nacional sob a justificativa genérica de atendimento a uma "solicitação legal". Ocorre que a página indicada pela ré para prestar esclarecimentos sobre a suposta ordem permaneceu em branco, e os canais de suporte técnico não informaram a origem ou o número do procedimento correspondente. Aduz a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da perda de contratos e rendimentos. Pretende a concessão de liminar para restabelecimento do acesso à conta no Brasil e a exibição dos dados atinentes à referida ordem. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que a conta da parte autora se encontra bloqueada exclusivamente no Brasil sob pretexto de "solicitação legal", sem que lhe tenham sido fornecidas informações claras, precisas e objetivas quanto ao motivo ou autoridade emissora da ordem, ferindo os deveres de informação e transparência previstos no art. 6º, III, do CDC e na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O perigo de dano é evidente, haja vista a utilização da conta de rede social como instrumento de trabalho e fonte de renda da autora, decorrendo prejuízos diários e de difícil reparação com a manutenção do bloqueio, sobretudo perante parceiros comerciais. Por outro lado, a medida é reversível caso a ré venha aos autos e comprove a existência de determinação judicial ou administrativa válida e exequível que imponha o bloqueio. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda ao RESTABELECIMENTO DO ACESSO da parte autora à conta de Instagram @jaquefmoreira no território nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preservando o histórico, seguidores e publicações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo prazo de 48 horas, deverá a ré apresentar nos autos documentação que identifique eventual ordem judicial ou administrativa que tenha originado o bloqueio, facultado o sigilo se necessário. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, cabendo à própria parte autora ou a seus patronos a impressão, instrução e o devido encaminhamento/protocolo perante a parte ré para adiantar o cumprimento da medida, ficando consignado que eventual resposta ou comprovante de cumprimento deverá ser direcionado exclusivamente ao e-mail deste Juízo: aguaijec@tjsp.jus.br. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, e apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí · Outros

    Processo 4001138-68.2026.8.26.0083 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aguaí na data de 28/08/2026.

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