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4001137-94.2025.8.26.0123

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capão Bonito · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001137-94.2025.8.26.0123/SPEXEQUENTE: JUAREIS JOSE DA COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juareis José da Costa em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP, no qual a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no valor total de R$ 9.240,23 (nove mil, duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), consistente na restituição dos valores cobrados a título da tarifa denominada ?Fator K?, incidente sobre o fornecimento nº 304570176002 (evento 82, PLANILHA DE CÁLCULO2). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 90, IMPUGNAÇÃO1), recebida como Embargos à Execução ante a garantia do Juízo (evento 94, DESPADEC1), alegando excesso de execução no importe de R$ 1.625,73 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Sustenta, em síntese, que a memória de cálculo da parte exequente teria considerado valores superiores aos efetivamente devidos, defendendo que o montante correto corresponderia a R$ 7.614,50, conforme planilha própria (evento 90, PLAN2). A parte exequente impugnou os embargos (evento 99, IMPUGNAÇÃO1), sustentando que sua memória de cálculo foi elaborada em estrita observância ao título executivo judicial, tomando por base exclusivamente os valores individualizados nas faturas de consumo sob a rubrica ?END ? Fator K?, cuja restituição foi determinada na fase de conhecimento. Os embargos não comportam acolhimento. Conforme se verifica do título executivo, houve reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada ?Fator K? incidente sobre as faturas vinculadas ao fornecimento nº 304570176002, com condenação à restituição simples dos valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional decenal contado da distribuição do feito, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. A controvérsia executiva cinge-se, portanto, à forma de apuração dos valores restituíveis, mês a mês. Todavia, o cotejo entre a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (evento 82, PLANILHA DE CÁLCULO2) e as faturas de consumo juntadas aos autos (evento 74) não permite reconhecer o alegado excesso de execução. Com efeito, verifica-se que os valores nominais utilizados pelo exequente, parcela a parcela, correspondem, com exatidão, aos montantes expressamente discriminados na rubrica ?END ? Fator K? de cada fatura mensal. A título de exemplo, quanto à Parcela 05/2017, o exequente considerou o valor nominal de R$ 54,98 (evento 82, PLANILHA DE CÁLCULO2, fl. 1). Referido valor corresponde, precisamente, ao montante lançado na fatura de consumo com vencimento em 01/06/2017 (Documento nº SOR201706, emitida em 16/05/2017), na qual consta expressamente a rubrica ?END - Fator K* = 1,53? no valor de R$ 54,98 (evento 74, DOCUMENTACAO7 - fl. 08). Situação semelhante se verifica em relação à generalidade das demais parcelas integrantes do demonstrativo de débito, cujos valores nominais foram extraídos diretamente das faturas de consumo acostadas aos autos, sem qualquer inclusão de rubrica estranha à tarifa ?Fator K? ou de valor correspondente à tarifa ordinária de esgoto. Por outro lado, ao se examinar a planilha apresentada pela própria executada para essas mesmas competências (evento 90, PLAN2), constatam-se divergências não esclarecidas pela impugnante. Para o mês de maio/2017, a executada atribuiu o valor base de apenas R$ 19,04 ? quantia substancialmente inferior àquela expressamente identificada na fatura de consumo correspondente (R$ 54,98), sem qualquer demonstração técnica, documental ou metodológica que justifique tal discrepância. De igual modo, para a competência maio/2023, a executada lançou em sua planilha o valor de R$ 80,40, quando o valor correto, segundo a fatura de consumo com vencimento em 01/06/2023 (Documento nº SOR202344501111, emitida em 13/05/2023), é de R$ 84,07 (evento 74, DOCUMENTACAO3 - fl. 04). Tais inconsistências, verificadas por amostragem em mais de uma competência, corroboram a conclusão de que a base de cálculo utilizada pela executada diverge, de forma relevante e não justificada, dos valores efetivamente lançados nas faturas de consumo juntadas aos autos sob a rubrica ?END ? Fator K?, não se prestando, portanto, a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. Ressalte-se que a impugnante, em nenhum momento, apresentou demonstração analítica e individualizada do critério, fórmula ou parâmetros utilizados para a obtenção dos valores constantes de sua própria planilha, tampouco indicou a origem documental de cada valor nela lançado, o que inviabiliza o efetivo controle da metodologia por ela empregada e fragiliza, de forma decisiva, a tese de excesso de execução. Desse modo, tendo a parte exequente demonstrado, documentalmente e por amostragem, que sua memória de cálculo reflete com fidelidade os valores das faturas de consumo relativos à rubrica ?END ? Fator K?, e não tendo a executada se desincumbido do ônus de declarar de imediato o valor que entende correto com a necessária demonstração técnica (art. 525, § 4º, do CPC), devem prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 82, PLANILHA DE CÁLCULO2) e FIXO o valor da execução em R$ 9.240,23 (nove mil, duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos). Diante da garantia do Juízo mediante depósito judicial integral (evento 92, EXTR1), JULGO EXTINTA a presente execução, pelo integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para providenciar o preenchimento de formulário (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 e Comunicado CG nº 12/2024. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.

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