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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001137-83.2026.8.26.0568/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)
EXECUTADO: ELIZABETH RUGA GERMINARI
ADVOGADO(A): CÁSSIO DE FARIA LOPES (OAB SP524746)
ADVOGADO(A): ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB SP220446)
EXECUTADO: E R GERMINARI MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): CÁSSIO DE FARIA LOPES (OAB SP524746)
ADVOGADO(A): ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB SP220446)
DESPACHO/DECISÃO
C O N C L U S Ã O
Em 04/09/2026. Eu, LUCILENE VENARUSSO GONCALVES, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M
Juiz(a) de Direito: Dr(a)BRUNO SANTOS MONTENEGRO
Vistos.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente lastreado em cédula de crédito bancário direto ao consumidor - pessoa jurídica - REDE. Aduz que no referido contrato, o garantidor/depositário ofereceu como GARANTIA HIPOTECÁRIA ao contrato firmado a "MÁQUINAS/EQUIPAMENTOS/IMÓVEIS EQUIPAMENTO GERADOR DE ENERGIA FOTOVOLTAICO 17,616KW BEL ENERGY ". Valor atribuído à causa: R$ 44.437,33.
Embargos à execução opostos pelos executados nos próprios autos- evento 19, DOC1
Manifestação da credora - evento 25, DOC1
É o relatório.
DECIDO.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Lei nº 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção o às pessoas jurídicas. Todavia, o C. STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que por elas comprovada a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse passo, não se revela suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Sobre o tema, a Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Logo, para análise do pedido, deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos, dentre eles extratos das contas bancárias dos últimos 2 meses, balanços patrimoniais assinados, demonstração de resultados (DRE) recentes, declaração de imposto de renda (PJ).
De igual, modo a executada - pessoa física - também deverá demonstrar sua renda mensal, juntar declaração de imposto de renda do último exercício e extratos bancários das contas ativas dos últimos dois meses, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); e II) histórico completo dos últimos dois meses contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
II. DA FUNGIBILIDADE DA DEFESA
De início, verifica-se que as executadas protocolizaram peça intitulada "Embargos à Execução" nos próprios autos executivos, em desacordo com o procedimento previsto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Todavia, a despeito da impropriedade formal, a petição veicula matérias típicas de defesa do executado e revela inequívoca intenção de resistir à pretensão executiva, notadamente mediante alegações de nulidade da citação, excesso de execução e requerimento de produção de prova pericial.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório, porquanto a exequente foi regularmente intimada e apresentou manifestação impugnando tanto as preliminares quanto o mérito da insurgência, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da cooperação processual, da economia processual e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), mostra-se recomendável relevar o equívoco formal verificado, privilegiando-se a análise do conteúdo da manifestação em detrimento da forma empregada.
Consigne-se, ainda, que as executadas promoveram a nomeação de bens à penhora com a finalidade de garantia da execução, circunstância que evidencia a intenção de observar os pressupostos necessários ao exercício da defesa.
Assim, recebo a petição apresentada pelas executadas como incidente de oposição à execução, para exame das matérias nela deduzidas, rejeitando-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela exequente.
III. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO
Em que pese a nulidade suscitada pelas devedoras, verifica-se que esta restou sanada pelo comparecimento espontâneo das executadas aos autos, mediante constituição de patrono e apresentação dos presentes embargos à execução, circunstância que demonstra inequívoca ciência da demanda e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir dessa data o prazo para a prática dos atos processuais cabíveis. Tal regra prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, afastando a decretação de nulidade quando atingida a finalidade do ato e inexistente demonstração de prejuízo.
IV. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Alfim, no tocante ao alegado excesso de execução, verifica-se que as executadas não observaram o disposto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto deixaram de indicar o valor que entendem devido e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputam correto.
Limitaram-se a suscitar, de forma genérica, supostas inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente e a requerer a realização de perícia contábil, sem apontar concretamente qualquer lançamento indevido ou apresentar memória de cálculo alternativa apta a evidenciar o alegado excesso.
Nessas circunstâncias, inviável o acolhimento da insurgência, uma vez que o ônus de demonstrar o excesso incumbia às executadas, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC.
Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se.
São João da Boa Vista, 04 de setembro de 2026 .