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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001137-67.2026.8.26.0638/SP AUTOR: DENICE PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo em favor da requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Diante da manifestação da parte autora, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), à vista da hipossuficiência da parte autora, confrontada com o poder da instituição ré. Observo que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e neste momento processual possibilitará à ré comprovar a relação jurídica com a parte autora, contrapondo as alegações e afirmações contidas na inicial. 4. Cite-se a parte ré VIA PORTAL ELETRÔNICO, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, ocasião em que deverá trazer aos autos o contrato entabulado com a parte autora. 5. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto nº 197/2023). 5.1. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, à luz do disposto no art. 71, § 1º, Lei nº 10.741/03. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001137-67.2026.8.26.0638/SP AUTOR: DENICE PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANIEL MARCOS (OAB SP356649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo em favor da requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Diante da manifestação da parte autora, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), à vista da hipossuficiência da parte autora, confrontada com o poder da instituição ré. Observo que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e neste momento processual possibilitará à ré comprovar a relação jurídica com a parte autora, contrapondo as alegações e afirmações contidas na inicial. 4. Cite-se a parte ré VIA PORTAL ELETRÔNICO, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, ocasião em que deverá trazer aos autos o contrato entabulado com a parte autora. 5. Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto nº 197/2023). 5.1. Em sendo confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (Comunicado conjunto nº 197/2023). 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, à luz do disposto no art. 71, § 1º, Lei nº 10.741/03. Intime-se.
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