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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001137-61.2026.8.26.0252/SP AUTOR: ANA JULIA FERESIN DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA (OAB SP531942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora formulou requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhe faculta a lei. Trata-se de pessoa natural, em favor da qual milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente de provocação da parte contrária, bastando que haja “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contratou advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se a parte autora faz jus à gratuidade postulada, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda ou dos três últimos holerites, em caso de emprego formal, ou comprovante de eventual benefício previdenciário. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas iniciais. Sem prejuízo, deverá a autora providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, bem como esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Comarca. Isso porque o contrato acostado aos autos contém cláusula expressa de eleição de foro, prevendo que "fica eleito o Foro do local de emissão desta CCB para dirimir quaisquer dúvidas ou questões dela oriundas, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja". Nessa perspectiva, considerando que a Cédula de Crédito Bancário indica como local de emissão a Comarca de Avaré/SP, deverá a parte autora manifestar-se acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda, esclarecendo os fundamentos jurídicos que justificariam o afastamento da cláusula de eleição de foro ou a manutenção da competência desta Comarca. Intime-se.
TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · Outros
Processo 4001137-61.2026.8.26.0252 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipaussu na data de 03/09/2026.
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