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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Aparecida · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001137-54.2026.8.26.0028/SP
AUTOR: COMERCIAL ATLANTICA LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB SP363117)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ATLÂNTICA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. contra a sentença terminativa proferida no evento 10, SENT1.
Sustenta a embargante a ocorrência de erro material e premissa fática equivocada, aduzindo que efetuou o recolhimento das custas iniciais e das diligências no prazo concedido, em 13/08/2026, antes da prolacão da sentença de extinção (evento 14, DOC2).
A confirmação contábil do pagamento foi lançada no sistema eletrônico no evento 19, CUSTAS1.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os.
A extinção outrora decretada decorreu da ausência de confirmação sistêmica do recolhimento até o momento da sentença. O processamento e a baixa das guias no ambiente eletrônico operam de forma automática, vindo a informação a ser integrada aos autos posteriormente (evento 19).
O comprovante juntado pela parte autora (evento 14) demonstra que a quitação da taxa judiciária e das despesas com diligências ocorreu em 13/08/2026, de modo tempestivo.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para cassar a sentença terminativa do evento 10, cancelando a obrigatoriedade da respectiva despesa processual decorrente do cancelamento do processo.
Passo, assim, ao exame da petição inicial.
Cinge-se a controvérsia à AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada pela autora contra MARIA APARECIDA PINTO MORAIS.
A autora alega, em síntese, ter firmado contratos de comodato com a ré para a cessão de vasilhames, garrafeiras, mesas e refrigeradores. Diante do descumprimento das avenças, promoveu a notificação extrajudicial da requerida, recebida em 24/04/2024, sem que houvesse a restituição dos objetos no prazo de 48 horas. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da demanda (evento 1).
O pedido de tutela de urgência liminar não comporta deferimento.
A notificação extrajudicial acostada aos autos demonstra que a comodatária foi constituída em mora em 24/04/2024 (evento 1, NOT5), data em que se consumou o alegado esbulho possessório. A presente ação, contudo, somente foi distribuída em 08/08/2026, ou seja, mais de dois anos após o termo assinalado.
Trata-se de posse velha (comprovadamente exercida há mais de ano e dia), o que afasta o rito especial e a liminar automática prevista no art. 562 do Código de Processo Civil, submetendo o feito ao procedimento comum, a teor do art. 558, parágrafo único, do CPC.
Sob a ótica da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), não se vislumbra o perigo de dano contemporâneo suficiente para justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte ré. O decurso de expressivo lapso temporal por inércia da própria credora recomenda a preservação do contraditório antes de qualquer ato de constrição ou apreensão dos bens.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse formulado na petição inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Anote-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. Cumpra-se.