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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001136-75.2026.8.26.0123/SPREQUERENTE: JOSE DANIEL CABRAL ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB SP483718) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB SP188825) REQUERENTE: DEVANIR ALVES CABRAL ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB SP483718) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB SP188825) REQUERENTE: DEBORA MARIA SILVESTRE ROSA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB SP483718) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB SP188825) REQUERENTE: REGINA CELIA CABRAL ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB SP483718) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB SP188825) REQUERENTE: DIRCEU ALVES CABRAL ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB SP275784) ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB SP483718) ADVOGADO(A): WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB SP188825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Cláudio Oscar da Costa Vaz, Débora Maria Silvestre da Rosa, Dirceu Alves Cabral, José Daniel Cabral, Laura Gonçalves Faia Cardozo Martins, Maria Filomena Silvestre, Patrícia Cabral, Patrícia da Costa Vaz, Regina Célia Cabral, Rodrigo Casare Melo e Devanir Alves Cabral em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ? SABESP (Evento 1, INIC1). Distribuída a petição inicial, foi proferida decisão determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mediante apresentação de documentos fiscais e bancários (Evento 4, DESPADEC1). Os requerentes apresentaram emenda à petição inicial com pedido de reconsideração, sustentando que a concessão da gratuidade de justiça no processo antecedente de produção antecipada de provas nº 1000516-56.2022.8.26.0123 seria suficiente (Evento 18, EMENDAINIC1). Por meio da decisão do Evento 20, indeferiu-se o pedido de reconsideração, assinalando-se que a concessão anterior em outro feito não vincula o juízo e fixando-se prazo complementar de cinco dias para juntada da documentação solicitada (Evento 20, DESPADEC1). No Evento 34, os autores protocolaram manifestação apresentando documentação referente a parte dos litisconsortes (Cláudio Oscar da Costa Vaz, Maria Filomena Silvestre, Patrícia Cabral, Laura Gonçalves Faia Cardozo Martins, Patrícia da Costa Vaz e Rodrigo Casare Melo). Na mesma oportunidade, informaram impossibilidade técnica momentânea para emissão do relatório Registrato no portal do Banco Central do Brasil, juntando captura de tela de indisponibilidade sistêmica, e postularam a dilação de prazo de quinze dias para complementação dos documentos dos demais autores diante do número expressivo de requerentes (Evento 34, PET1). No caso concreto, o exame individualizado da documentação acostada no Evento 34 demonstra a condição de vulnerabilidade econômica e a incapacidade financeira dos seguintes autores para arcar com as elevadas custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar: Patrícia Cabral comprovou ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social destinado à pessoa com deficiência (BPC/LOAS ? espécie 87, NB 165.402.038-6), percebendo renda mensal correspondente a um salário mínimo (Evento 34, CCON3 e FATURA19). Suas faturas de cartão de crédito demonstram gastos estritamente voltados à subsistência (Evento 34, FATURA16, FATURA17 e FATURA18). Maria Filomena Silvestre comprovou sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 193.673.597), auferindo benefício previdenciário em valor próximo ao salário mínimo, conforme extratos bancários de sua conta corrente (Evento 34, Extrato Bancário10). Sua carteira de trabalho histórica confirma o vínculo de serviços gerais na Santa Casa de Misericórdia local (Evento 34, CTPS7 e CTPS8). Patrícia da Costa Vaz demonstrou auferir benefício previdenciário do INSS de baixa renda (NB 156.461.435), com extratos bancários com saldos residuais inexpressivos (Evento 34, Extrato Bancário11). Apresentou também cadastro no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), atestando a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (Evento 34, COMP2). Laura Gonçalves Faia Cardozo Martins apresentou extratos bancários que evidenciam movimentação financeira modesta, sem aplicações financeiras vultosas ou patrimônio incompatível, registrando saldo residual (Evento 34, Extrato Bancário12, Extrato Bancário13 e Extrato Bancário14). Cláudio Oscar da Costa Vaz juntou extratos bancários demonstrando a inexistência de investimentos de vulto e saldo bancário de baixa monta (Evento 34, Extrato Bancário15). Rodrigo Casare Melo firmou declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE49), sem juntar, contudo, quaisquer documentos que corroborem sua alegação. Destarte, considerando a prova documental coligida, a natureza da controvérsia (danos estruturais em moradias de padrão modesto) e a ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência, DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça aos coautores Patrícia Cabral, Maria Filomena Silvestre, Patrícia da Costa Vaz, Laura Gonçalves Faia Cardozo Martins, Cláudio Oscar da Costa Vaz. Quanto aos demais autores (Débora Maria Silvestre da Rosa, Dirceu Alves Cabral, José Daniel Cabral, Regina Célia Cabral e Devanir Alves Cabral e Rodrigo Casare Melo), os patronos justificaram a necessidade de prazo suplementar para obtenção da documentação exigida, invocando o elevado número de litigantes e a dificuldade técnica de acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil (Registrato). A indisponibilidade temporária de acesso ao portal do Registrato foi demonstrada por meio de captura de tela acostada aos autos (Evento 34, COMP20). Considerando a justificativa apresentada, a demonstração de obstáculo momentâneo no acesso ao sistema eletrônico e a observância aos princípios da cooperação e do amplo acesso à justiça (artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 6º do CPC), mostra-se razoável e proporcional a concessão de prazo suplementar. Ressalta-se que o relatório do Registrato pode ser substituído por certidão negativa de bens, declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção) e extratos bancários das contas ativas que as partes eventualmente mantenham, permitindo a análise da hipossuficiência. Por fim, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial será apreciado após a regularização e o encerramento da fase de verificação dos pressupostos da gratuidade e recolhimento de eventuais custas pelos litisconsortes remanescentes. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos coautores Patrícia Cabral, Maria Filomena Silvestre, Patrícia da Costa Vaz, Laura Gonçalves Faia Cardozo Martins e Cláudio Oscar da Costa Vaz, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que os coautores remanescentes (Débora Maria Silvestre da Rosa, Dirceu Alves Cabral, José Daniel Cabral, Regina Célia Cabral, Rodrigo Casare Melo e Devanir Alves Cabral) apresentem a documentação necessária à apreciação de seus pedidos de gratuidade da justiça ou comprovem o recolhimento da sua cota-parte das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício em relação a eles e cancelamento da distribuição/extinção quanto aos litigantes que não sanarem a pendência; Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação do relatório Registrato do Banco Central do Brasil caso persista a instabilidade técnica informada, desde que sejam apresentados os extratos de todas as contas correntes e poupanças ativas dos requerentes; Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade dos remanescentes e apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
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