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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4001136-59.2026.8.26.0484/SP EMBARGANTE: JOSE CARLOS CAPELANES JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO NUNES OLIVEIRA SILVA (OAB SP537094) ADVOGADO(A): THAÍSA MERCADO DA CUNHA (OAB SP462881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por José Carlos Capelanes Junior em face da execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A (Processo nº 4000763-28.2026.8.26.0484), na qual o embargante deduziu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando-se em declaração de hipossuficiência. Subsidiariamente, pugnou pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para o momento final do procedimento, invocando as disposições do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob a alegação de momentânea impossibilidade financeira decorrente de frustrações de safras agrícolas recentes. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza estritamente relativa (juris tantum). Por essa razão, compete ao magistrado fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais e indeferir a benesse quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a capacidade de custeio da parte, assegurando-se prévia oportunidade para a devida comprovação, na forma do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o acervo fático e documental que instrui a petição inicial afasta a presunção inicial de miserabilidade jurídica. Os laudos agronômicos e contábeis colacionados pelo próprio embargante revelam exploração agropecuária de expressiva magnitude, abrangendo o cultivo de centenas de hectares de cana-de-açúcar e milho nos municípios de Promissão e Santo Antônio do Aracanguá (Evento 1, LAUDO9, fls. 4 e 23). Constata-se que o planejamento produtivo elaborado para a continuidade da atividade rural projeta uma receita bruta anual de R$ 1.802.880,00 (Evento 1, LAUDO10, fl. 2). Além disso, a cédula de crédito bancário executada (nº 40/02036-3) conta com garantia de penhor cedular sobre rebanho bovino composto por cento e dez semoventes, avaliados originariamente em R$ 380.200,00 (Evento 1, CONTR7, fl. 9), integrando uma estrutura de endividamento bancário global que supera a expressiva cifra de R$ 12.600.000,00 (Evento 1, LAUDO10, fl. 1). A magnitude dessas operações econômicas e o expressivo patrimônio mobilizado mostram-se incompatíveis com a concessão automática da gratuidade da justiça. Embora o embargante sustente a ocorrência de quebras de produtividade decorrentes de intempéries climáticas, a momentânea incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo deve ser concretamente demonstrada por meio de documentação contábil e fiscal idônea. Ademais, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui providência excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil: requerimento expresso do embargante, preenchimento dos requisitos da tutela provisória e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse contexto, cumpre destacar que a postulação ou eventual deferimento da gratuidade da justiça não dispensa nem substitui a segurança do Juízo. O benefício da gratuidade destina-se a isentar o jurisdicionado de taxas e despesas processuais, não se confundindo com a garantia patrimonial do crédito executado, exigida pela lei processual como pressuposto para a suspensão dos atos expropriatórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, combinado com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou para o diferimento de custas, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física, acompanhadas do recibo de entrega, bem como das declarações vinculadas a eventual pessoa jurídica ou registro de empresário individual; b) extratos bancários completos de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de titularidade do embargante referentes aos últimos três meses; c) cópias das três últimas declarações de ITR (Imposto Territorial Rural), notas fiscais de produtor e respectivo livro caixa da atividade rural dos últimos exercícios; d) cópias das três últimas faturas de todos os cartões de crédito utilizados pelo embargante; e) outros comprovantes de despesas essenciais e documentos idôneos aptos a demonstrar de forma inequívoca a alegada incapacidade financeira momentânea. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o embargante para que demonstre nos autos a efetivação de penhora suficiente na execução originária ou formalize garantia idônea do Juízo (por caução ou depósito), sob pena de inviabilidade de apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Advirto que a ausência de apresentação da documentação acima elencada ou o descumprimento injustificado da determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e do pleito de diferimento. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculta-se ao embargante promover o recolhimento integral das custas processuais devidas pela distribuição dos presentes embargos à execução, comprovando-o nos autos. Por ocasião do protocolo eletrônico da documentação sigilosa, caberá ao peticionário promover a devida classificação e anotação como documento sigiloso no sistema processual eletrônico, visando à preservação do sigilo fiscal e bancário constitucionalmente protegido, observadas as orientações da Corregedoria Geral da Justiça e as diretrizes constantes do Infoeproc nº 34. Regularizados, tornem conclusos com urgência. Intime-se.
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