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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Iguape · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001136-03.2026.8.26.0244/SP AUTOR: LUIZ FERNANDO SOARES DE LIMA JUSTO ADVOGADO(A): CAROLINA GONÇALVES CUNHA (OAB GO075721) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial foi instruída com procuração cuja assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma ZapSign. Em que pese o recente credenciamento de referida plataforma junto ao ICP Brasil, constata-se, no caso concreto, a impossibilidade de aferir a regularidade do ato em razão de não ter sido possível confirmar a integridade e a autenticidade das assinaturas perante o ICP-Brasil, uma vez que o link de verificação indicado no documento ("Confirme a integridade do documento aqui") apresenta erro de acesso. Diante da necessidade de regularização da representação processual, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 338 do CPC) para adotar uma das seguintes providências alternativas: a) Apresentar link válido e funcional que permita a confirmação da integridade da assinatura eletrônica originária; b) Juntar procuração física com firma reconhecida, outorgada especificamente para o presente feito, acompanhada de comprovante de endereço atualizado; c) Comparecer pessoalmente ao Cartório, portando documentos originais de identidade (RG e CPF), a fim de ratificar os termos da petição inicial e do mandato. O não cumprimento da determinação no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (defeito de representação/capacidade postulatória), nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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