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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001135-22.2026.8.26.0663/SP AUTOR: KATHYLIN LOUISE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): ADRIANO SOARES DE FREITAS (OAB SP197556) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA uma vez ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o presente processo foi tarjado para tramitar em segredo de justiça sem pedido expresso na petição inicial. Porém, como não há necessidade de prosseguir de forma sigilosa, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, retire-se a tarja. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a pretendida medida antecipatória não comporta deferimento. Em primeiro lugar, a alegação de alienação do veículo repousa em ajuste verbal, de modo que a ausência de contrato escrito entre as partes torna imprescindível a prévia instauração do contraditório para a escorreita apreciação dos argumentos trazidos. Outrossim, observa-se que o bem ainda figura formalmente registrado perante o DETRAN em nome de terceira pessoa estranha à lide, o que demanda instrução probatória para a adequada regularização da cadeia dominial e verificação da viabilidade do comando postulado. A determinação liminar de transferência do veículo e dos respectivos débitos esbarra, ainda, no caráter satisfativo da medida pretendida neste momento processual, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Por fim, não se vislumbra a urgência necessária a justificar a intervenção inaudita altera parte, porquanto o negócio jurídico se deu em janeiro de 2023, as autuações de trânsito acostadas datam de 2023 e a intimação do protesto remonta ao ano de 2025, demonstrando que o decurso do tempo entre os fatos e a propositura da ação afasta o alegado perigo de dano contemporâneo. Posto isso, INDEFIRO o pleito provisório, podendo ser a questão revista, após a efetiva instauração do contraditório, com a citação válida da parte ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, na ausência de confirmação do recebimento, a unidade cartorária deverá realizar a citação por Carta com Aviso de Recebimento. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde já autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Votorantim, 04 de setembro de 2026.
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