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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Martinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001135-03.2026.8.26.0346/SP
AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ZAGGO (OAB SP240374)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a inicial.
2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei.
3. Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por FRANCISCO ARAUJO DE LIMA em detrimento de ITAÚ UNIBANCO S/A.
A parte autora afirma ser motorista e correntista da instituição financeira requerida. Ocorre que, recentemente, constatou a contratação indevida da operação de financiamento de veículo nº 31386364, no montante financiado de R$ 102.500,05, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.789,96 com débito em conta, além de centenas de transações e transferências sucessivas via PIX, realizadas na madrugada de 02/08/2026, totalizando o desfalque de R$ 11.119,41. Entretanto, o requerente alega nunca ter contratado o aludido financiamento, não ter recebido o veículo e jamais ter autorizado os débitos e transferências mencionados junto à requerida, motivo pelo qual encara tais operações como fraudulentas, perpetradas após ter sido vítima de golpe em seu aparelho telefônico. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do contrato de financiamento nº 31386364 e das respectivas parcelas mensais, abstendo-se o réu de efetuar cobranças, débitos em conta ou restrições cadastrais, bem como para a restituição imediata dos valores subtraídos ou depósito judicial. Juntou documentos (evento 01, docs. 02/13).
É o relatório necessário.
Analiso o pedido liminar.
O caput do artigo 300 do CPC dispõe que a concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O presente caso preenche os dois requisitos presentes no dispositivo legal.
A probabilidade do direito foi bem demonstrada a partir da verossimilhança que reside na narrativa exordial, uma vez se estando diante de importante indício de transações fraudulentas perpetradas em nome do autor. Com efeito, os extratos coligidos aos autos evidenciam uma sequência atípica e massiva de microtransações via PIX em horários noturnos e para destinatários desconhecidos (evento 01, doc. 10), aliada à formalização de financiamento de expressivo montante (R$ 102.500,05) para aquisição de veículo com parcelas mensais de R$ 2.789,96 (evento 01, doc. 11), o que atrai desconfiança sobre a legitimidade dos negócios jurídicos e corrobora a tese de fraude.
Por sua vez, o perigo de dano reside nos iminentes e reiterados descontos programados em conta bancária de titularidade do requerente, com vencimento inaugural em 01/09/2026, além da possibilidade de negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e do comprometimento do adimplemento de suas obrigações financeiras essenciais. Trata-se de parcelas de significativa monta, totalizando R$ 2.789,96 mensais.
Tal situação demonstra o impacto significativo que as cobranças e os débitos mencionados exercem sobre a estabilidade financeira e a subsistência do requerente, motivo pelo qual a continuidade dos atos de cobrança traduz-se em iminente perigo de dano ao demandante. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Empréstimos supostamente firmados mediante fraude. Suspensão dos descontos. Risco de dano evidente. Ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Requisitos do art. 300, caput, do NCPC demonstrados na origem. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AI: 20847410720218260000 SP 2084741-07.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021).
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação declaratória c.c. indenizatória – Pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento – Verba alimentar – Probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. – Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida, para suspensão de descontos efetuados sobre benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo fraudulento. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20509929620218260000 SP 2050992-96.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021).
Mencione-se, por fim, que não se está diante da situação positivada no artigo 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso porque, uma vez julgados improcedentes os pedidos iniciais em cognição exauriente, mostra-se plenamente viável a emanação de determinação judicial para que as cobranças sejam restabelecidas e os valores pretéritos sejam exigidos.
Ressalve-se, contudo, que o pleito de restituição liminar de valores possui caráter satisfativo e demandará dilação probatória, postergando-se sua apreciação para o julgamento de mérito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao requerido que:
a) suspenda a exigibilidade do contrato de financiamento de veículo nº 31386364 e de suas parcelas;
b) se abstenha de proceder a quaisquer descontos ou débitos automáticos vinculados ao contrato na conta corrente da parte autora (Agência 1978, Conta 001213-4); e
c) se abstenha de inserir ou providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e de efetuar atos de cobrança e protesto relativamente ao aludido financiamento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, sob pena de fixação de multa diária.
4. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int.