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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001132-45.2026.8.26.0638/SP AUTOR: MAYSA CRISTINA TULLI ADVOGADO(A): NELY RATIER PLACÊNCIA (OAB MS006843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva e pedido de tutela de urgência. Alega a autora que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação lato sensu em Dermatologia Clínica e Cosmiatria, com duração prevista de 36 meses e valor total de R$ 261.023,00, divididos em 49 parcelas mensais de R$ 5.327,00. Aduz que logo no início das atividades acadêmicas (tendo frequentado apenas o primeiro módulo/aula inicial), a Autora constatou profunda incompatibilidade entre a dinâmica apresentada pela instituição e as expectativas legitimamente criadas no momento da contratação, especialmente no que tange à supervisão prática, à organização das atividades e ao suporte acadêmico. Notou-se, inclusive, um número excessivamente elevado de alunos para um quantitativo reduzido de dermatologistas preceptores no primeiro dia de aula, gerando total insegurança quanto à qualidade do aprendizado prático. Diante disso, em 09 de maio de 2026, a Autora formalizou perante a instituição o seu pedido de cancelamento/rescisão contratual, invocando o estágio inicial do curso e a ausência de efetivo aproveitamento. Em resposta ao pleito, a Ré apresentou um cálculo de rescisão absolutamente abusivo, exigindo o pagamento da quantia astronômica de R$ 40.825,54 a título de multa e "diferença entre parcelas e módulos", sob pena de cobrança judicial e negativação. Pleiteia a concessão liminar da tutela de urgência, para o fim de determinar que a Ré se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como suspenda a exigibilidade da cobrança no valor de R$ 40.825,54 (quarenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Fundamento e decido. Dispõe o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Nesta esteira, o Magistrado deve se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, assim, que a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita ao litigante, demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como a reversibilidade da medida intentada, requerer a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente as alegações formuladas na exordial de forma a autorizar, ao menos sumariamente, a abstenção de medidas de cobrança por parte da requerida. Comprovou ter firmado contrato com a requerida nos moldes e valores descritos (1.5), bem como a formalização de pedido de cancelamento dos serviços (1.9) e emissão de multa rescisória no montante de R$ 40.825,54 (1.8). A medida pleiteada reveste-se de garantida reversibilidade, posto que eventual resultado negativo da ação autoriza que a requerida promova todos os atos de cobrança ao seu dispor, sem quaisquer prejuízos. Ademais, a iminência de negativação do nome da autora em decorrência de dívida em valor expressivo configura o periculum in mora suficiente para o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA a fim de determinar que a requerida se abstenha de promover a negativação do nome da autora MAYSA CRISTINA TULLI, CPF: 01619946106, bem como a realizar demais atos de cobrança, no que diz respeito à dívida no valor de R$ 40.825,54 (quarenta mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Deverá a parte ré ser cientificada da concessão da tutela no presente feito por ocasião da citação eletrônica. Sem prejuízo, fica facultado ao patrono do autor enviar a presente decisão para a empresa requerida pelo meio que entender cabível, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da medida. No mais, diante da manifestação da parte autora, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Considerando que a ré é parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, determino a citação pelo domicílio eletrônico. Decorrido o prazo sem leitura, independentemente de nova conclusão, expeça-se Mandado de Citação. Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, cientificando acerca da concessão da tutela antecipada. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista · Outros
Processo 4001132-45.2026.8.26.0638 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista na data de 04/09/2026.
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