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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001132-05.2026.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL MARIALICE ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB SP302089) ADVOGADO(A): SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB SP309253) EXECUTADO: PATRICK DE LIMA ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA FERREIRA BARRETO (OAB SP432550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 Diante do decidido pelo STF na ADC 80, concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 Indefiro o requerimento formulado pelo executado de nulidade da execução. O presente cumprimento de sentença tem por fundamento a ação de cobrança movida contra o executado onde foi citado via postal em 20 de outubro de 2025. Nos prints das mensagens encaminhadas pelo executado em 15 de outubro de 2025 ele reconhece a existência de parcelas em atraso e pretende negociar um parcelamento. Feita a proposta pelo exequente, o executado concordou com o valor da parcela, mas disse que não tinha condições de pagar os honorários advocatícios. Ao receber a planilha de cálculo o executado questionou se foi movido processo em relação ao valor das parcelas em atraso e obteve como resposta: Sim, tem ação judicial em andamento. O executado não questiona a veracidade dos prints. Logo, tinha conhecimento da existência da ação de cobrança. O fato do executado residir em outro endereço e de mover ação contra a construtora em razão de danos estruturais que impedem a ocupação do imóvel, não o beneficiam. O executado não trouxe aos autos prova de ter comunicado o exequente quanto a estar residindo em outro imóvel, o que possibilitaria o encaminhamento das correspondências a ele endereçadas. Nesse sentido o porteiro do condomínio continuou recebendo as correspondências e o executado tinha acesso ao local, tanto que retirou a correspondência encaminhada pelo TJSP em 28 de julho de 2026 (evento 102 – documentação 9). Além disso, o bloqueio da conta do executado ocorreu em 6 de maio no valor de R$ 1.278,81, sendo o valor transferido em 17 de junho (evento 102 – extrato bancário 8), não havendo dúvida que teve ciência do bloqueio realizado e somente se dirigiu à portaria do condomínio em 28 de julho. Diante desse quadro não há motivo para declarar a nulidade da citação. Como os valores bloqueados já foram levantados, a alegação de impenhorabilidade perdeu seu objeto, não se podendo falar em restituição do valor bloqueado. 3 Manifeste-se o exequente sobre o evento 120, CERT1. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Araraquara, 06 de setembro de 2026
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