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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001131-51.2025.8.26.0038/SP AUTOR: COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A): HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) RÉU: VANILZE MAZON OMETTO (Inventariante) ADVOGADO(A): CYRO JOSÉ OMETTO CONES (OAB SP363436) RÉU: CYRO ANTONIO APARECIDO OMETTO (Espólio) ADVOGADO(A): CYRO JOSÉ OMETTO CONES (OAB SP363436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Assim, declaro o feito saneado; Da leitura da petição inicial, da contestação e das manifestações subsequentes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a extensão da área efetivamente afetada e das benfeitorias reprodutivas (cultura de cana-de-açúcar) passíveis de supressão e indenização; b) o valor de mercado do metro quadrado / hectare da terra nua na região do imóvel serviente; c) o coeficiente de servidão (percentual de depreciação) aplicável sobre a área gravada; d) o valor global da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa; e) a real destinação e vocação econômica do imóvel, analisando-se especificamente a alegação dos réus quanto a lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de futuro loteamento/desmembramento imobiliário, devendo a perícia averiguar a potencialidade concreta, a viabilidade urbanística e o eventual andamento de projetos aprovados ou em tramitação perante os órgãos competentes nesse sentido; Quanto ao ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competirá a autora a demonstração de dos fatos alegados na inicial (CPC 373, I) e ao réu, o fato impeditivo/modificativo/extintivo, postulado na resposta (CPC 373, II). A responsabilidade pelo pagamento dos honorários, fica estabelecida em 50 % para a parte autora e 50 % para a parte requerida (CPC 95); Para tanto, determino a realização de perícia técnica de engenharia, ratificando a nomeação do perito MARCO ANTONIO MINTO, o qual deverá apresentar proposta de honorários periciais definitivos para a elaboração do laudo conclusivo, no prazo de cinco dias; Faculto às partes, no prazo de cinco dias o pedido de esclarecimentos, solicitação de ajustes (CPC 357, § 1º) e manifestação sobre a proposta de honorários (CPC 465 § 3º); Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, indiquem as partes os assistentes técnicos, apresentem quesitos, e juntem aos autos, toda documentação pertinente ao ato, caso não juntado no feito e que tenha em seu poder (CPC 465 §º, II e II). Se necessário e indicado o local, requisite-se eventuais documentos que se encontram na posse de terceiros (CPC 438); Antes de iniciar-se a perícia, após decorridos os prazos mencionados, tornem conclusos para fixação dos honorários periciais definitivos (CPC 465 § 3º, parte final); A perícia deverá ser agendada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo deliberação judicial em contrário, contados da intimação do Sr. Perito, o qual deverá comunicar sua realização nos autos, sob pena de substituição; Concluída, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias (CPC 477 § 1º), e conclusos; Oportunamente, será verificada a necessidade de realização de audiência para produção da prova testemunhal ou outras diligências em complementação. Intimem-se.
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