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Apelação Nº 4001130-53.2025.8.26.0010/SP
APELANTE: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNA ARAUJO ALVES (OAB MG189415)
ADVOGADO(A): AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB MG198124)
Magistrado: ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal.
Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, e o faço para indeferi-lo.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma.
Diferentemente da pessoa física, o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sempre estará condicionado à comprovação da necessidade, não podendo ser concedida mediante simples alegação. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso concreto, a apelante se limitou a alegar que é uma associação sem fins lucrativos, juntando aos autos documentos constitutivos, estatuto social e regulamentos internos. Entretanto, a documentação apresentada apenas demonstra sua regular constituição e funcionamento, revelando, inclusive, estrutura administrativa organizada, patrimônio próprio, cobrança de taxas de adesão, arrecadação de mensalidades, recebimento de contribuições dos associados e gestão regular de recursos financeiros.
Por outro lado, não foram apresentados balanço patrimonial, demonstrações contábeis, balancetes, extratos bancários ou quaisquer outros elementos aptos a evidenciar situação de insuficiência econômica ou incapacidade de suportar os encargos processuais.
Assim, ausente prova concreta da alegada hipossuficiência financeira, não se mostra possível a concessão do benefício pretendido.
Deste modo, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Int.