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4001130-17.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001130-17.2026.8.26.0625/SPRELATOR: RODRIGO VALÉRIO SBRUZZI EXEQUENTE: RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 09/09/2026 - Link para pagamento

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001130-17.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 76, DOC1: Se em termos, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$5.149,88). – Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). – Não encontrando bens, deverá o Oficial: (i) descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC); (ii) intimar a parte devedora para indicar e comprovar a propriedade e valor de bens suficientes para a satisfação do débito. – Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. – Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora no ato (pelo mesmo mandado), de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). Int.

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