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4001130-11.2026.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001130-11.2026.8.26.0627/SP AUTOR: JOSE PAULO BARBOSA ADVOGADO(A): CESAR ALVES BARBOSA (OAB SP400416) ADVOGADO(A): EVELYN CORADO DO NASCIMENTO (OAB SP551738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes de qualquer outra coisa, é de suma importância esclarecer que, exceto em casos de segredo de Justiça, é de responsabilidade do(a) advogado(a) a sua associação ao processo, além da associação de substabelecimentos; o que se dará primeiramente com o "evento" "procuração" (e não petição). Isso significa que: a) a associação do advogado ao processo não será feita pelo cartório ou gabinete caso seja requerida - não sendo tais petições sequer conhecidas; e, b) o processo seguirá sem intimação virtual do(a) procurador(a) que não realizar a sua associação, mediante o evento correto; presumindo-se esse intimado(a) dos atos. Para instruções sobre como realizar a associação própria ou de substabelecimento, ou de como peticionar em processos com segredo de Justiça, consulte a edição n. 55 do Infoeproc e a edição n. 20 do Infoeproc . Analiso o pedido de tutela antecipada. Em breve síntese, sustenta o autor que mantém contrato de prestação de serviço de internet junto à requerida, encontrando-se adimplente quanto às mensalidades contratadas. Narra que, durante intensa tempestade ocorrida na zona rural, um raio atingiu as proximidades de sua residência, ocasionando danos em diversos equipamentos eletrônicos, dentre eles o modem/roteador fornecido pela requerida em regime de comodato. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido à empresa, que compareceu ao local e promoveu a substituição do equipamento danificado. Posteriormente, em 31/08/2026, a requerida suspendeu unilateralmente o serviço de internet sob alegação de existência de "débito pendente". Relata que, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a suspensão decorria da cobrança referente à substituição do equipamento danificado pela descarga atmosférica, tendo sido compelido a efetuar o pagamento da primeira parcela do valor, no montante de R$ 116,67, em 01/09/2026. Sustenta, contudo, que, mesmo após o pagamento, o serviço não foi restabelecido, permanecendo sem acesso à internet até o ajuizamento da demanda. Diz o art. 300 do CPC:"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em princípio, a existência da relação contratual entre as partes e demonstram indícios de regular pagamento das mensalidades relativas ao serviço de internet. Verifica-se, ainda, a juntada de comprovante de pagamento realizado pelo autor diretamente à requerida, no valor de R$ 116,67, correspondente à primeira parcela da cobrança realizada pela requerida em razão da substituição do equipamento. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em análise preliminar, que a suspensão do serviço não decorreu do inadimplemento das mensalidades ordinárias contratadas, mas de cobrança relacionada à substituição do equipamento fornecido em comodato. Tais elementos conferem plausibilidade às alegações deduzidas na inicial e evidenciam, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A inicial noticia que o autor reside em propriedade rural e utiliza o serviço de internet como principal meio de comunicação, inclusive para o desenvolvimento de sua atividade profissional. A permanência da interrupção do serviço durante o curso do processo poderá ocasionar prejuízos concretos e de difícil reparação. Além disso, a medida postulada possui caráter reversível, pois eventual improcedência da ação não impedirá que a requerida exerça os direitos que entender cabíveis em relação à cobrança discutida nos autos. Assim, constatadas a probabilidade do direito e o perigo da demora, mostra-se adequada a concessão da medida pleiteada, a fim de resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o restabelecimento do serviço de internet contratado pelo autor, abstendo-se de suspender ou interromper o serviço exclusivamente em razão da cobrança impugnada nesta demanda, até ulterior deliberação judicial. - Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, limitada, ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De acordo com o enunciado cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais em que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Cite-se o requerido para que em querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia. Consigno que a contagem do prazo, seja judicial ou legal, para prática de qualquer ato, inclusive para recurso, será contada em dias úteis, conforme dispõe o artigo 12-A da Lei 9099/95.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · Outros

    Processo 4001130-11.2026.8.26.0627 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio na data de 02/09/2026.

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