2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001129-95.2026.8.26.0604/SP AUTOR: MAYARA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB SP503627) AUTOR: ALBERTINA TOKIE HASHIMOTO BISPO ADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB SP503627) AUTOR: EMMERSON KATSUHIRO HASHIMOTO BISPO ADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB SP503627) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de conexão com a ação proposta perante a 1ª Vara Cível local em favor dos filhos menores do núcleo familiar. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes a ocorrência de vícios de omissão e contradição, aduzindo a ausência de incapaz no polo ativo deste feito, a incompatibilidade entre a extinção processual e o princípio da economia processual, a falta de previsão legal para a atração da competência pela Vara Cível, a ausência de utilidade na reunião dos feitos dado o estágio procedimental de ambas as demandas, bem como a autonomia dos direitos indenizatórios de cada passageiro, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionamento expresso. Fundamento e decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por sua tempestividade, porém, no mérito, não comportam acolhimento, visto que inexistentes as hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria atinente à competência e à necessidade de apreciação conjunta da causa foi expressamente enfrentada na sentença embargada. Conforme assentado de maneira clara e linear na fundamentação, o reconhecimento da conexão decorre da estrita identidade da causa de pedir e dos fatos geradores do pleito indenizatório, advindos da mesma relação de transporte aéreo e do mesmo incidente operacional de bordo. Não houve qualquer omissão quanto à condição dos figurantes deste processo, tendo a sentença partido da premissa exata de que os requerentes aqui nominados são plenamente capazes, concluindo, contudo, que a lide conexa envolvendo os filhos menores perante a Vara Cível impõe a fixação da competência no juízo comum pela presença de pessoas incapazes (artigo 8º da Lei nº 9.099/1995), o que atrai a causa conexa por imperativo de segurança jurídica e prevenção de julgados contraditórios (artigo 55 do Código de Processo Civil). De igual modo, não se verifica a alegada contradição interna. O vício que viabiliza o manejo dos embargos de declaração restringe-se à incoerência lógica e intrínseca entre os fundamentos deduzidos pelo próprio julgador e a conclusão vertida no dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte acerca da eficácia prática da medida legal ou do aproveitamento de atos processuais já consumados. A extinção sem exame do mérito constitui decorrência lógica e necessária da impossibilidade instrumental de redistribuição ou remessa de feitos do rito sumaríssimo do Juizado Especial para a Justiça Comum, aplicando-se estritamente o comando normativo do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada um dos questionamentos conceituais ou argumentos colaterais ventilados pelos litigantes quando já tiver firmado fundamentação jurídica suficiente e bastante para a resolução da questão posta. A autonomia material das pretensões de cada passageiro não impede a reunião formal das causas ou a constatação de conexão decorrente do mesmo negócio jurídico, sendo certo que o inconformismo contra a tese jurídica adotada configura pretensão infringente que desafia recurso próprio para a Turma Recursal competente. Por fim, o prequestionamento de normas legais pressupõe a existência de vício integrativo formal no julgado, o que não ocorre na espécie, sendo dispensável a indicação numérica de cada dispositivo se a matéria jurídica foi apreciada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.