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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001127-56.2026.8.26.0627/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, caso não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% sobre o valor da causa a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's – art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias.
Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição.
Sendo verificado o pagamento, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Nos termos do art. 827, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a/s) executado(a/s) em 10% sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º).
O(a/s) executado(a/s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias.
Se o(a) oficial(a) de Justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará(ão) o(a/s) executado(a/s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252-254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o(a) oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios; e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu(ua/s) cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Se já quitadas as custas, ou sendo o caso de gratuidade da Justiça, remeta-se cópia da presente decisão ao(à) oficial(a) de Justiça designado(a).
Não sendo a parte executada encontrada, independentemente de arresto, ao Cartório para intimar a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito.
Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) jurídica(s), deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) natural(is), se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud e/ou Siel (conforme requerimento). Finalizada(s) a(s) pesquisa(s), junte(m)-se o(s) resultado(s) aos autos e int-se a parte exequente para, analisando o(s) resultado(s), indicar o(s) endereço(s) onde a diligência já foi tentada e aquele(s) onde pretende seja(m) realizada(s). Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia.
A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud e Infojud fica(m) desde já indeferida(s), já que, se o(a/s) executado(a/s) possuir veículo ou declarar imposto de renda, seu endereço constará da pesquisa Sisbajud, porque é muito provável que está no sistema bancário.
Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade.
Ainda, nos termos do art. 828 do CPC, servirá cópia da presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora. Certifica-se que foi distribuída no dia 01/09/2026 e autuada sob o nº 40011275620268260627, à Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio, em que é exequente: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CPF/CNPJ 44863959000126; e executado(s): DANIELA CRISTINA ALVES DE SOUZA, CPF/CNPJ 45630809857, e cujo valor da causa é: R$1.488,22 em 01/09/2026. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Se, citada, a parte executada não pagar e não forem encontrados bens, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito sobre o prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional.
Int.-se.
Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.